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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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investidura dos Ministros do Tribunal <strong>de</strong> Contas da União. Assim, o Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República escolherá um terço dos membros do Tribunal (três), enquanto ao<br />

Congresso Nacional caberá a escolha dos outros dois terços (seis), na forma que<br />

dispuser seu regimento interno.<br />

Em relação à composição dos Tribunais <strong>de</strong> Contas, o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral pacificou a absoluta necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> respeito à distribuição <strong>de</strong> vagas para<br />

garantir a composição heterogênea tanto do Tribunal <strong>de</strong> Contas da União, 2<br />

quanto dos Tribunais <strong>de</strong> Contas dos Estados. 3<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabeleceu no art. 71 as funções do Tribunal <strong>de</strong><br />

Contas da União, que <strong>de</strong>verá auxiliar o Congresso Nacional a exercer o controle<br />

externo e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e<br />

patrimonial da União, ressaltando-se:<br />

• apreciação das contas prestadas anualmente pelo Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República, mediante parecer prévio, que <strong>de</strong>verá ser elaborado em 60<br />

dias a contar <strong>de</strong> seu recebimento;<br />

• julgamento das contas dos administradores e <strong>de</strong>mais responsáveis por<br />

dinheiros, bens e valores públicos da administração direta (incluídos<br />

os Po<strong>de</strong>res Executivo, Legislativo e Judiciário) e indireta, incluídas as<br />

fundações e socieda<strong>de</strong>s instituídas e mantidas pelo po<strong>de</strong>r público<br />

fe<strong>de</strong>ral, e as contas daqueles que <strong>de</strong>rem causa a perda, extravio ou<br />

outra irregularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que resulte prejuízo ao erário público;<br />

• aplicação aos responsáveis, em caso <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa ou<br />

irregularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contas, das sanções previstas em lei, que<br />

estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano<br />

causado ao erário, po<strong>de</strong>ndo, inclusive, <strong>de</strong>clarar a inidoneida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

empresa privada para participar <strong>de</strong> licitações promovidas pela<br />

Administração Pública. 1<br />

Observe-se, por fim, que o Tribunal <strong>de</strong> Contas, conforme entendimento<br />

sumulado do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, 2 po<strong>de</strong> no exercício <strong>de</strong> suas atribuições<br />

apreciar a constitucionalida<strong>de</strong> das leis e dos atos do Po<strong>de</strong>r Público.<br />

As funções <strong>de</strong> Ministério Público junto ao Tribunal <strong>de</strong> Contas da União serão

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