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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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<strong>de</strong>feriu, em parte, o pedido <strong>de</strong> medida cautelar, para, sem redução <strong>de</strong><br />

texto e dando interpretação conforme à Constituição, excluir com<br />

eficácia ex tunc, da norma constante do art. 90 da Lei n o 9.099/95, o<br />

sentido que impeça a aplicação <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> direito penal, com<br />

conteúdo mais favorável ao réu, aos processos penais com instrução<br />

iniciada à época da vigência <strong>de</strong>sse diploma legislativo”. 3 Assim, “A<br />

interpretação conforme é plenamente aceita e utilizada pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no sentido <strong>de</strong> dar ao texto do ato normativo<br />

impugnado compatibilida<strong>de</strong> com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, mesmo se<br />

necessário for a redução <strong>de</strong> seu alcance.” 4 Nesse sentido, “o Tribunal,<br />

por votação majoritária, in<strong>de</strong>feriu o pedido <strong>de</strong> medida cautelar, para<br />

em interpretação conforme a Constituição e sem redução <strong>de</strong> texto,<br />

afastar qualquer exegese que inclua, no âmbito <strong>de</strong> compreensão da Lei<br />

Complementar n o 87, <strong>de</strong> 13-9-96, a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

navegação ou <strong>de</strong> transporte aéreo”. 1<br />

10.9-B.2 Declaração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> parcial sem redução<br />

<strong>de</strong> texto<br />

A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> parcial sem redução <strong>de</strong> texto po<strong>de</strong> ser<br />

utilizada como um mecanismo para atingir-se uma interpretação conforme a<br />

Constituição e, <strong>de</strong>ssa forma, preservar-se a constitucionalida<strong>de</strong> da lei ou do ato<br />

normativo, excluindo-se algumas <strong>de</strong> suas interpretações possíveis.<br />

Apesar <strong>de</strong> a doutrina apontar as diferenças entre a interpretação conforme à<br />

Constituição – que consiste em técnica interpretativa – e a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> parcial sem redução <strong>de</strong> texto – que configura técnica <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisão judicial – enten<strong>de</strong>mos que ambas as hipóteses se completam, <strong>de</strong> forma<br />

que diversas vezes para se atingir uma interpretação conforme a Constituição, o<br />

intérprete <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> algumas interpretações<br />

possíveis do texto legal, sem contudo alterá-lo gramaticalmente. 2<br />

Bry<strong>de</strong>, citado por Gilmar Ferreira Men<strong>de</strong>s, aponta a diferença teórica entre<br />

as duas espécies, sem porém recusar suas semelhanças quanto aos efeitos, bem<br />

como o fato do Tribunal <strong>Constitucional</strong> alemão utilizar-se da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>

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