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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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edação do art. 28 do Código <strong>de</strong> Processo Penal, pois, discordando o Procuradorgeral<br />

<strong>de</strong> Justiça da promoção <strong>de</strong> arquivamento do Promotor <strong>de</strong> Justiça, po<strong>de</strong>rá<br />

oferecer <strong>de</strong>núncia, <strong>de</strong>terminar diligências, ou mesmo <strong>de</strong>signar outro órgão<br />

ministerial para oferecê-la, mas jamais po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar que o proponente do<br />

arquivamento inicie a ação penal.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral valorizou <strong>de</strong> tal modo a in<strong>de</strong>pendência e autonomia<br />

do Ministério Público que consi<strong>de</strong>ra crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República a prática <strong>de</strong> atos atentatórios ao livre exercício da Instituição (CF, art.<br />

85, II).<br />

5.5.4<br />

Princípio do promotor natural<br />

O Plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral reconheceu a existência do<br />

presente princípio por maioria <strong>de</strong> votos, no sentido <strong>de</strong> proibirem-se <strong>de</strong>signações<br />

casuísticas efetuadas pela chefia da Instituição, que criariam a figura do<br />

promotor <strong>de</strong> exceção, em incompatibilida<strong>de</strong> com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que<br />

<strong>de</strong>termina que somente o promotor natural é que <strong>de</strong>ve atuar no processo, pois<br />

ele intervém <strong>de</strong> acordo com seu entendimento pelo zelo do interesse público,<br />

garantia esta <strong>de</strong>stinada a proteger, principalmente, a imparcialida<strong>de</strong> da atuação<br />

do órgão do Ministério Público, tanto em sua <strong>de</strong>fesa quanto essencialmente em<br />

<strong>de</strong>fesa da socieda<strong>de</strong>, que verá a Instituição atuando técnica e juridicamente. 1<br />

Conforme salientou<br />

“o postulado do Promotor Natural, que se revela imanente ao sistema<br />

constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação <strong>de</strong> <strong>de</strong>signações<br />

casuísticas efetuadas pela Chefia da Instituição, a figura do acusador <strong>de</strong><br />

exceção. Esse princípio consagra uma garantia <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m jurídica, <strong>de</strong>stinada<br />

tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe<br />

assegura o exercício pleno e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do seu ofício, quanto a tutelar a<br />

própria coletivida<strong>de</strong>, a quem se reconhece o direito <strong>de</strong> ver atuando, em<br />

quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir<br />

<strong>de</strong> critérios abstratos e pre<strong>de</strong>terminados, estabelecidos em lei. A matriz<br />

constitucional <strong>de</strong>sse princípio assenta-se nas cláusulas da in<strong>de</strong>pendência

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