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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal <strong>de</strong> Justiça, limitado a<br />

noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em<br />

espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no âmbito do Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos<br />

Procuradores e aos Defensores Públicos, <strong>de</strong> forma alguma po<strong>de</strong>rão sofrer uma<br />

redução salarial, sob pena <strong>de</strong> flagrante <strong>de</strong>srespeito à proteção aos direitos<br />

adquiridos. O mesmo ocorrerá caso, nos termos da EC n o 47/05, os estadosmembros<br />

e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, por meio <strong>de</strong> emendas às suas respectivas<br />

Constituições estaduais e Lei Orgânica Distrital, alterarem seus subtetos, no<br />

sentido <strong>de</strong> estabelecer um limite único para todos os servidores estaduais ou<br />

distritais, correspon<strong>de</strong>nte ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça (90,25% do subsídio dos Ministros do STF).<br />

Ivo Dantas corrobora o entendimento do texto, afirmando que “o princípio<br />

do <strong>Direito</strong> adquirido, quando constitucionalmente consagrado, dirigir-se-á, da<br />

mesma forma, tanto ao Po<strong>de</strong>r Legislativo Ordinário quanto ao Po<strong>de</strong>r Reformador,<br />

visto que este, como aquele, tem uma natureza <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r Constituído, em<br />

<strong>de</strong>corrência do que, inafastavelmente, estará limitado pelas normas<br />

constitucionais”. 3<br />

Devemos nos lembrar <strong>de</strong> que se os vencimentos – mesmo que extrapolem<br />

futuro teto salarial fixado em lei – estão sendo percebidos, isso <strong>de</strong>corre da<br />

própria interpretação que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral pacificou em relação a<br />

antiga redação do inciso XI, do art. 37, enten<strong>de</strong>ndo que as vantagens <strong>de</strong> caráter<br />

pessoal não <strong>de</strong>veriam ser computadas no teto original previsto no inciso XI do<br />

art. 37 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. 4 Assim enten<strong>de</strong>ndo, o Pretório Excelso<br />

reconheceu que uma <strong>de</strong>terminada vantagem pessoal que acresceu aos<br />

vencimentos do servidor público, mesmo acima do teto salarial, incorporou em<br />

seu patrimônio, conce<strong>de</strong>ndo-lhe direito adquirido a recebê-las,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> futura alteração <strong>de</strong> regime jurídico.<br />

Aqui, necessário se faz outro esclarecimento. A posição pacificada na<br />

jurisprudência da Corte Suprema sobre a inexistência <strong>de</strong> direito adquirido em<br />

relação à imutabilida<strong>de</strong> do regime jurídico do servidor público, sendo as leis que<br />

o alterem aplicáveis <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início <strong>de</strong> sua vigência, 1 não afasta a proteção

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