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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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ineficiência e o <strong>de</strong>scrédito na Democracia.<br />

5.8<br />

Ministério Público e legitimida<strong>de</strong> para <strong>de</strong>fesa do patrimônio público e<br />

zelo dos direitos constitucionais do cidadão<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê no inciso III, do art. 129, que compete ao<br />

Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a<br />

proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e <strong>de</strong> outros<br />

interesses difusos e coletivos.<br />

Manoel Gonçalves Ferreira Filho salienta que o inquérito civil e a ação civil<br />

pública foram criados pela Lei n o 7.347/85, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> efetivar a<br />

responsabilização por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos<br />

<strong>de</strong> valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, concluindo que<br />

“o texto constitucional alargou o alcance <strong>de</strong>sses instrumentos. Por um lado,<br />

esten<strong>de</strong>u-os à proteção do patrimônio público em geral, dando, pois, à ação<br />

civil pública, âmbito análogo ao da ação popular (v. art. 5 o , LXXIII). Por<br />

outro lado, tornou meramente exemplificativa uma enumeração que era<br />

taxativa. Note-se que a regra constitucional se refere a outros interesses<br />

difusos e coletivos”. 1<br />

Analisando estas importantes funções do Ministério Público, o Ministro<br />

Sepúlveda Pertence afirmou que o legislador constituinte conce<strong>de</strong>u uma<br />

“titularida<strong>de</strong> genérica para promover medidas necessárias à proteção da vigência e<br />

da eficácia da Constituição”, e mais adiante, comenta a introdução da<br />

legitimação para “uma proteção a patrimônio público”, concluindo que a<br />

Constituição introduziu ao Ministério Público “vigilância ativa com legitimação<br />

processual, sob a legalida<strong>de</strong> da administração”. 2<br />

Esta atuação do Ministério Público visa a<strong>de</strong>quar nosso or<strong>de</strong>namento jurídico<br />

à tendência contemporânea <strong>de</strong> todo o <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> universal, que é<br />

impedir, <strong>de</strong> todas as formas possíveis, o <strong>de</strong>srespeito sistemático às normas<br />

constitucionais, que conduz à erosão da própria consciência constitucional. 3

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