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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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O merecimento será apurado e aferido, conforme estabelecido na Resolução<br />

n o 6, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2005, do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, mediante a<br />

análise do <strong>de</strong>sempenho e por critérios objetivos <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong> e presteza no<br />

exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou<br />

reconhecidos <strong>de</strong> aperfeiçoamento.<br />

Nos termos constitucionais, é obrigatória a promoção do juiz que figure por<br />

três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista <strong>de</strong> merecimento.<br />

Nos termos do art. 4 o da Resolução n o 6, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2005, o<br />

Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça estabeleceu prazo <strong>de</strong> 120 dias para que os<br />

Tribunais editem atos administrativos disciplinando: (I) a valoração objetiva <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sempenho, produtivida<strong>de</strong> e presteza no exercício da jurisdição, para efeito <strong>de</strong><br />

promoção por mérito; (II) a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou<br />

reconhecidos <strong>de</strong> aperfeiçoamento ou especialização <strong>de</strong> magistrados que serão<br />

consi<strong>de</strong>rados para fins <strong>de</strong> ascensão por mérito, com a respectiva gradação.<br />

Durante o referido prazo, e até que sejam editados os respectivos atos<br />

administrativos, os membros dos Tribunais que participarem dos<br />

procedimentos <strong>de</strong> votação para promoção por merecimento <strong>de</strong>verão<br />

fundamentar <strong>de</strong>talhadamente suas indicações, apontando critérios valorativos<br />

que levaram à escolha.<br />

4.5.4<br />

Órgão especial dos tribunais – competências e critérios para<br />

a composição e eleição<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabelece a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> constituição, nos<br />

tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, <strong>de</strong> um Órgão Especial,<br />

com o mínimo <strong>de</strong> onze e o máximo <strong>de</strong> vinte e cinco membros.<br />

Interpretando os incisos X e XI, do art. 93 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, o<br />

Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça editou o Enunciado Administrativo n o 2, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong><br />

março <strong>de</strong> 2006, prevendo que “constituído, pelo Tribunal, o Órgão Especial,<br />

este exercerá as atribuições administrativas e jurisdicionais <strong>de</strong>legadas da<br />

competência do Tribunal Pleno, inclusive as disciplinares, que serão tomadas<br />

pelo voto da maioria absoluta <strong>de</strong> seus membros”.

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