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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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editado o Estatuto da Magistratura, que permitam aos Tribunais adotar<br />

providências <strong>de</strong> modo a compatibilizar suas ações, na tarefa <strong>de</strong> seleção <strong>de</strong><br />

magistrados, com os princípios implementados pela Emenda <strong>Constitucional</strong> n o<br />

45/2004”.<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se ativida<strong>de</strong> jurídica “aquela exercida com exclusivida<strong>de</strong> por<br />

bacharel em <strong>Direito</strong>, bem como o exercício <strong>de</strong> cargos, empregos ou funções,<br />

inclusive <strong>de</strong> magistério superior, que exija a utilização prepon<strong>de</strong>rante <strong>de</strong><br />

conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer<br />

outra ativida<strong>de</strong> anterior à colação <strong>de</strong> grau” (art. 2 o da Resolução n o 11/2006). O<br />

CNJ <strong>de</strong>cidiu, ainda, que “serão admitidos no cômputo do período <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

jurídica os cursos <strong>de</strong> pós-graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas<br />

Nacionais <strong>de</strong> Formação e Aperfeiçoamento <strong>de</strong> Magistrados <strong>de</strong> que tratam o<br />

artigo 105, parágrafo único, I, e o artigo 111-A, parágrafo 2 o , I, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, ou pelo Ministério da <strong>Ed</strong>ucação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que integralmente concluídos<br />

com aprovação” (art. 3 o ).<br />

O termo inicial para o cômputo do prazo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> três anos, 1<br />

para os efeitos do art. 93, I, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, será a obtenção do grau <strong>de</strong><br />

bacharel em <strong>Direito</strong>. No tocante ao termo inicial, saliento minha divergência,<br />

por enten<strong>de</strong>r que os estágios oficiais da Magistratura, Ministério Público,<br />

Defensorias e Procuradorias realizados por estudantes <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, cuja via <strong>de</strong><br />

acesso é o concurso público, aten<strong>de</strong>m a exigência constitucional <strong>de</strong> maior<br />

experiência do candidato, uma vez que são voltados para que o estagiário<br />

aprenda o funcionamento da respectiva instituição, bem como o exercício <strong>de</strong><br />

suas funções. Em relação ao termo final, <strong>de</strong>terminou o CNJ que a comprovação<br />

do período <strong>de</strong> três anos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> que trata o artigo 93, I, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>verá ser realizada por ocasião da inscrição <strong>de</strong>finitiva no<br />

concurso.<br />

Nos termos do art. 4 o da Resolução n o 11/06 do CNJ, “a comprovação do<br />

tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não<br />

privativos do bacharel em <strong>Direito</strong> será realizada mediante certidão<br />

circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas<br />

atribuições exercidas e a prática reiterada <strong>de</strong> atos que exijam a utilização

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