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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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habeas corpus, pois sua interposição há que ser feita à luz do princípio do direito<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa assegurada constitucionalmente (art. 5 o , LX) que inclui, sem sombra<br />

<strong>de</strong> dúvida, o direito à auto<strong>de</strong>fesa. 1<br />

O advogado <strong>de</strong>ve comprovar sua efetiva habilitação profissional,<br />

<strong>de</strong>monstrando a regularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua inscrição na Or<strong>de</strong>m dos Advogados do<br />

Brasil, sob pena <strong>de</strong> inexistência dos atos processuais praticados, 2 tendo<br />

<strong>de</strong>clarado o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral a plena constitucionalida<strong>de</strong> da exigência<br />

do <strong>de</strong>nominado “exame da OAB” para o exercício da profissão, pela presença do<br />

juízo <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong> em “assegurar que as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> risco sejam<br />

<strong>de</strong>sempenhadas por pessoas com conhecimento técnico suficiente, <strong>de</strong> modo a<br />

evitar danos a coletivida<strong>de</strong>”, e, <strong>de</strong>ssa forma, “a aprovação do candidato seria<br />

elemento a qualificá-lo para o exercício profissional”, pois o “exame da OAB<br />

atestaria conhecimentos jurídicos, o que seria congruente com o fim pretendido<br />

pela realida<strong>de</strong> brasileira”. 3<br />

A OAB – Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil, conforme consagrou o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “é um serviço público in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, categoria ímpar no elenco<br />

das personalida<strong>de</strong>s jurídicas existentes no direito brasileiro. A OAB não está<br />

incluída na categoria na qual se inserem essas que se têm referido como<br />

‘autarquias especiais’ para preten<strong>de</strong>r-se afirmar equivocada in<strong>de</strong>pendência das<br />

hoje chamadas ‘agências’. Por não consubstanciar uma entida<strong>de</strong> da<br />

Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração,<br />

nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não vinculação é formal e<br />

materialmente necessária. A OAB ocupa-se <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s atinentes aos<br />

advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida<br />

em que são indispensáveis à administração da Justiça (art. 133 da CB/88). É<br />

entida<strong>de</strong> cuja finalida<strong>de</strong> é afeita a atribuições, interesses e seleção <strong>de</strong><br />

advogados. Não há or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> relação ou <strong>de</strong>pendência entre a OAB e qualquer<br />

órgão público. A Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil, cujas características são<br />

autonomia e in<strong>de</strong>pendência, não po<strong>de</strong> ser tida como congênere dos <strong>de</strong>mais<br />

órgãos <strong>de</strong> fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a<br />

finalida<strong>de</strong>s corporativas. Possui finalida<strong>de</strong> institucional”. 4

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