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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Tribunal ou <strong>de</strong> juiz fe<strong>de</strong>ral;<br />

os habeas corpus, quando a autorida<strong>de</strong> coatora for juiz fe<strong>de</strong>ral;<br />

os conflitos <strong>de</strong> competência entre juízes fe<strong>de</strong>rais vinculados ao<br />

Tribunal.<br />

Além disso, em grau recursal, os Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais têm<br />

competência para o julgamento das causas <strong>de</strong>cididas pelos juízes fe<strong>de</strong>rais e pelos<br />

juízes estaduais no exercício da competência fe<strong>de</strong>ral da área <strong>de</strong> sua jurisdição.<br />

B.2 Juízes fe<strong>de</strong>rais<br />

Aos juízes fe<strong>de</strong>rais, o art. 109 estabelece competir processar e julgar: as<br />

causas em que a União, entida<strong>de</strong> autárquica ou empresa pública fe<strong>de</strong>ral forem<br />

interessadas 2 na condição <strong>de</strong> autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as <strong>de</strong><br />

falência, as <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do<br />

Trabalho; as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e<br />

Município ou pessoa domiciliada ou resi<strong>de</strong>nte no País; as causas fundadas em<br />

tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo<br />

internacional; os crimes políticos 3 e as infrações penais praticadas em<br />

<strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> bens, serviços ou interesse da União ou <strong>de</strong> suas entida<strong>de</strong>s<br />

autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a<br />

competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; os crimes previstos em<br />

tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o<br />

resultado tenha ou <strong>de</strong>vesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; os<br />

crimes contra a organização do trabalho e, nos casos <strong>de</strong>terminados por lei,<br />

contra o sistema financeiro e a or<strong>de</strong>m econômico-financeira; os habeas corpus,<br />

em matéria criminal <strong>de</strong> sua competência ou quando o constrangimento provier<br />

<strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; os<br />

mandados <strong>de</strong> segurança e os habeas data contra ato <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>ral,<br />

excetuados os casos <strong>de</strong> competência dos tribunais fe<strong>de</strong>rais; os crimes cometidos<br />

a bordo <strong>de</strong> navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; os<br />

crimes <strong>de</strong> ingresso ou permanência irregular <strong>de</strong> estrangeiro, a execução <strong>de</strong> carta<br />

rogatória, após o exequatur, e <strong>de</strong> sentença estrangeira, após a homologação, as<br />

causas referentes à nacionalida<strong>de</strong>, inclusive a respectiva opção, e à

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