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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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• 1 a – aquisição da nacionalida<strong>de</strong> brasileira <strong>de</strong>rivada: neste caso seguirá<br />

todos os requisitos da naturalização para os originários <strong>de</strong> países <strong>de</strong><br />

língua portuguesa (ver item anterior);<br />

• 2 a – aquisição da equiparação com brasileiro naturalizado, sem<br />

contudo per<strong>de</strong>r a nacionalida<strong>de</strong> portuguesa (quase nacionalida<strong>de</strong>): o<br />

art. 12, § 1 o , da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, com nova redação dada pela<br />

Emenda <strong>Constitucional</strong> <strong>de</strong> Revisão n o 3, <strong>de</strong> 7-6-1994, prevê aos<br />

portugueses que preencham os requisitos constitucionais, a<br />

possibilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja reciprocida<strong>de</strong> em favor dos brasileiros<br />

(cláusula do ut <strong>de</strong>s, ou seja, cláusula <strong>de</strong> admissão <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong>), 1 <strong>de</strong><br />

atribuição dosdireitos inerentes ao brasileiro naturalizado, salvo os<br />

previstos na Constituição. O Ministério da Justiça é o órgão com<br />

atribuição para o reconhecimento da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong>veres<br />

entre os portugueses equiparados e os brasileiros naturalizados.<br />

Ressalte-se que, para o exercício dos direitos políticos, há necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> requerimento à Justiça Eleitoral e permanência, no mínimo, <strong>de</strong> três<br />

anos <strong>de</strong> residência no País. Como ressalta Jorge Miranda,<br />

“com esse regime não se estabelece uma dupla cidadania ou uma<br />

cidadania comum luso-brasileira. Os portugueses no Brasil continuam<br />

portugueses e os brasileiros em Portugal, brasileiros. Simplesmente,<br />

uns e outros recebem, à margem ou para além da condição comum <strong>de</strong><br />

estrangeiro, direitos que a priori po<strong>de</strong>riam ser apenas conferidos aos<br />

cidadãos do país”. 2<br />

2. Naturalização extraordinária ou quinzenária<br />

A previsão <strong>de</strong> uma hipótese <strong>de</strong> naturalização extraordinária foi uma<br />

inovação na or<strong>de</strong>m constitucional <strong>de</strong> 1988. O texto original da CF/88 previa que<br />

seriam consi<strong>de</strong>rados brasileiros naturalizados os estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes no país<br />

há mais <strong>de</strong> 30 anos (trintenária), sem con<strong>de</strong>nação penal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que fizessem o<br />

requerimento.<br />

Somente se exigiam estes três requisitos, não po<strong>de</strong>ndo a lei<br />

infraconstitucional ampliá-los:

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