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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta <strong>de</strong><br />

seus membros. Conforme <strong>de</strong>cidiu o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “somente<br />

com o advento da EC 45/2004 as <strong>de</strong>cisões administrativas dos tribunais<br />

serão motivadas e em sessão pública”, não sendo, portanto, nulas as<br />

<strong>de</strong>cisões em processos disciplinares proferidas em sessões secretas, antes<br />

do da citada emenda constitucional; 1<br />

XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, po<strong>de</strong>rá<br />

ser constituído órgão especial, com o mínimo <strong>de</strong> onze e o máximo <strong>de</strong> vinte<br />

e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e<br />

jurisdicionais <strong>de</strong>legadas da competência do tribunal pleno, provendo-se<br />

meta<strong>de</strong> das vagas por antiguida<strong>de</strong> e a outra meta<strong>de</strong> por eleição pelo<br />

tribunal pleno. O Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça editou a Resolução n o 16,<br />

<strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2006, estabelecendo critérios para a composição e eleição<br />

do Órgão Especial dos Tribunais.<br />

XII – a ativida<strong>de</strong> jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias<br />

coletivas nos juízos e tribunais <strong>de</strong> segundo grau, funcionando, nos dias em<br />

que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.<br />

O CNJ editou a Resolução n o 3, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2005, dispondo sobre a<br />

vedação <strong>de</strong> férias coletivas nos Juízos e Tribunais <strong>de</strong> 2 o grau; a Resolução<br />

n o 8, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2005, dispondo sobre a regulamentação do<br />

expediente forense no período natalino e a Resolução n o 36, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> abril<br />

<strong>de</strong> 2007, <strong>de</strong>finindo parâmetros mínimos a serem observados na<br />

regulamentação da prestação jurisdicional ininterrupta, por meio <strong>de</strong><br />

plantão permanente.<br />

XIII – o número <strong>de</strong> juízes na unida<strong>de</strong> jurisdicional será proporcional à<br />

efetiva <strong>de</strong>manda judicial e à respectiva população;<br />

XIV – os servidores receberão <strong>de</strong>legação para a prática <strong>de</strong> atos <strong>de</strong><br />

administração e atos <strong>de</strong> mero expediente sem caráter <strong>de</strong>cisório;<br />

XV – a distribuição <strong>de</strong> processos será imediata, em todos os graus <strong>de</strong><br />

jurisdição, pois, conforme proclamado pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça,<br />

“a Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 45, <strong>de</strong> 08 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2004, que incluiu o

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