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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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interesse das categorias profissionais ou econômicas, previstas no art. 149 da<br />

CF, têm natureza jurídica tributária. 1<br />

O art. 149 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê competência exclusiva da União<br />

para instituir contribuições sociais, <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico e <strong>de</strong><br />

interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento <strong>de</strong> sua<br />

atuação nas respectivas áreas. 2 Prevê, ainda, que os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e<br />

os Municípios instituirão contribuição, cobrada <strong>de</strong> seus servidores, para o<br />

custeio, em benefício <strong>de</strong>stes, do regime previ<strong>de</strong>nciário (CF, art. 40), cuja<br />

alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares <strong>de</strong> cargos<br />

efetivos da União.<br />

Em relação às contribuições sociais e <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico,<br />

o texto constitucional expressamente <strong>de</strong>termina que não incidirão sobre as<br />

receitas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> exportação; e que incidirão também sobre a importação<br />

<strong>de</strong> produtos estrangeiros ou serviços.<br />

Reitere-se que, por expressa reserva constitucional, somente a União po<strong>de</strong>rá<br />

instituir contribuições sociais, <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico e <strong>de</strong><br />

interesse das categorias profissionais ou econômicas.<br />

A instituição das contribuições previstas no art. 149 da CF <strong>de</strong>verá respeitar<br />

as seguintes <strong>de</strong>terminações:<br />

•<br />

•<br />

•<br />

•<br />

Comando <strong>de</strong> lei complementar que estabelecerá normas gerais em<br />

matéria <strong>de</strong> legislação tributária (CF, art. 146, III).<br />

Respeito ao princípio da reserva legal (CF, art. 150, I).<br />

Respeito ao princípio da igualda<strong>de</strong> tributária (CF, art. 150, I).<br />

Respeito ao princípio da anteriorida<strong>de</strong> mitigada ou nonagesimal (CF,<br />

art. 195, § 6 o ).<br />

• Observância do disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo<br />

do previsto no art. 195, § 6 o , relativamente às contribuições.<br />

3.5<br />

Empréstimo compulsório<br />

Nos termos do art. 148, a União, mediante lei complementar, po<strong>de</strong>rá

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