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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, por ampla maioria (9 × 1), <strong>de</strong>clarou a<br />

constitucionalida<strong>de</strong> da Resolução CNJ n o 07/05 (resolução antinepotismo),<br />

reconhecendo como competência constitucional do Conselho Nacional <strong>de</strong><br />

Justiça o po<strong>de</strong>r normativo primário no âmbito das matérias <strong>de</strong>scritas no § 4 o , do<br />

art. 103-B, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Extremamente precisa, nesse sentido, a lição do Ministro-relator Carlos<br />

Britto, quando indagando “vem a pergunta que tenho como a <strong>de</strong> maior valia para<br />

o julgamento <strong>de</strong>sta ADC: o Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça foi aquinhoado com<br />

essa modalida<strong>de</strong> primária <strong>de</strong> competência? Mais exatamente: foi o Conselho<br />

Nacional <strong>de</strong> Justiça contemplado com o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> expedir normas primárias<br />

sobre as matérias que servem <strong>de</strong> recheio fático ao inciso II do § 4 o do art. 103-B<br />

da Constituição?”. Finalizou concluindo crer que “o § 4 o , em si mesmo<br />

consi<strong>de</strong>rado, <strong>de</strong>ixa muito claro a extrema relevância do papel do CNJ como<br />

órgão central <strong>de</strong> controle da atuação administrativa e financeira do Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário. Daí porque a esse Conselho cabe aferir o cumprimento dos <strong>de</strong>veres<br />

dos juízes e ainda exercer, <strong>de</strong> parelha com os po<strong>de</strong>res que lhe forem conferidos<br />

pelo Estatuto da Magistratura, aqueles <strong>de</strong> pronto arrolados pelos incisos <strong>de</strong> I a<br />

VII <strong>de</strong>sse mesmo § 4 o . 31. No âmbito <strong>de</strong>ssas competências <strong>de</strong> logo avançadas<br />

pela Constituição é que se inscrevem, conforme visto, os po<strong>de</strong>res do inciso II,<br />

acima transcrito. Dispositivo que se compõe <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um núcleo normativo,<br />

quatro <strong>de</strong>les expressos e um inexpresso (...) o núcleo inexpresso é a outorga <strong>de</strong><br />

competência para o Conselho dispor, primariamente, sobre cada qual dos<br />

quatro núcleos expressos, na lógica pressuposição <strong>de</strong> que a competência para<br />

zelar pela observância do art. 37 da Constituição e ainda baixar os atos <strong>de</strong><br />

sanação <strong>de</strong> condutas eventualmente contrárias à legalida<strong>de</strong> é po<strong>de</strong>r que traz<br />

consigo a dimensão da normativida<strong>de</strong> em abstrato, que já é uma forma <strong>de</strong><br />

prevenir a irrupção <strong>de</strong> conflitos. O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> precaver-se ou acautelar-se para<br />

minimizar a possibilida<strong>de</strong> das transgressões em concreto”. 2<br />

Para garantir maior efetivida<strong>de</strong> na atuação do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça,<br />

a EC n o 45/04 previu a criação pela União, inclusive no Distrito Fe<strong>de</strong>ral e nos<br />

Territórios, <strong>de</strong> ouvidorias <strong>de</strong> justiça, competentes para receber reclamações e<br />

<strong>de</strong>núncias <strong>de</strong> qualquer interessado contra membros ou órgãos do Po<strong>de</strong>r

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