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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Consiste em separar uma ou mais partes <strong>de</strong> um Estado-membro, sem que<br />

ocorra a perda da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do ente fe<strong>de</strong>rativo primitivo. Assim, significa<br />

separação <strong>de</strong> parte do Estado-originário, sem que ele <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> existir<br />

juridicamente com sua própria personalida<strong>de</strong> primitiva. O Estado-originário<br />

será <strong>de</strong>sfalcado <strong>de</strong> parte <strong>de</strong> seu território, per<strong>de</strong>ndo, igualmente, parcela <strong>de</strong> sua<br />

população. A parte <strong>de</strong>smembrada po<strong>de</strong>rá anexar-se a um outro Estado-membro<br />

(<strong>de</strong>smembramento-anexação), quando então não haverá criação <strong>de</strong> um novo ente<br />

fe<strong>de</strong>rativo, mas tão somente alteração <strong>de</strong> limites territoriais. Nessa hipótese,<br />

todos os eleitores dos Estados <strong>de</strong>verão participar do plebiscito, havendo dois<br />

plebiscitos autônomos.<br />

Há, porém, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a parte <strong>de</strong>smembrada constituir novo Estado, 1<br />

ou, ainda, formar um Território Fe<strong>de</strong>ral (<strong>de</strong>smembramento-formação).<br />

1.10<br />

Formação <strong>de</strong> municípios<br />

A Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 15, <strong>de</strong> 12-9-1996, 1 trouxe nova redação ao art.<br />

18 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, 2 alterando os requisitos <strong>de</strong> observância obrigatória<br />

para todos os Estados-membros, 3 para criação, incorporação, fusão e<br />

<strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong> municípios, que passaram a ser:<br />

• lei complementar fe<strong>de</strong>ral estabelecendo genericamente o período<br />

possível para a criação, incorporação, fusão ou <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong><br />

municípios; 4<br />

• lei ordinária fe<strong>de</strong>ral prevendo os requisitos genéricos exigíveis, bem<br />

como a apresentação e publicação dos Estudos <strong>de</strong> Viabilida<strong>de</strong><br />

Municipal;<br />

• consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios<br />

diretamente interessados 5 – A alteração constitucional – “populações<br />

dos municípios envolvidos” significa “populações dos municípios<br />

diretamente interessados” e afasta a interpretação até então pacífica do<br />

Tribunal Superior Eleitoral, no sentido <strong>de</strong> que, no caso <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong> um distrito <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado município, estariam

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