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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Justiça, “assim, o fato <strong>de</strong> o paciente ter reconhecido a paternida<strong>de</strong> <strong>de</strong> brasileiro,<br />

comprovada mediante certidão <strong>de</strong> nascimento juntada aos autos, não é<br />

suficiente, por si só, para configurar a condição <strong>de</strong> inexpulsabilida<strong>de</strong> do<br />

estrangeiro, porquanto, além <strong>de</strong> o nascimento da criança e o seu<br />

reconhecimento serem posteriores ao <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> expulsão, não há nos autos<br />

provas do cumprimento dos <strong>de</strong>veres inerentes ao pátrio po<strong>de</strong>r e <strong>de</strong> convivência<br />

familiar”. 4<br />

23.9<br />

Extradição e <strong>de</strong>portação<br />

A <strong>de</strong>portação consiste em <strong>de</strong>volver o estrangeiro ao exterior, ou seja, é a<br />

saída compulsória do estrangeiro. Fundamenta-se no fato <strong>de</strong> o estrangeiro<br />

entrar ou permanecer irregularmente no território nacional (CF, art. 5 o , XV),<br />

não <strong>de</strong>correndo da prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito em qualquer território, mas do não<br />

cumprimento dos requisitos para entrar ou permanecer no território, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

o estrangeiro não se retire voluntariamente no prazo <strong>de</strong>terminado. Far-se-á a<br />

<strong>de</strong>portação para o país <strong>de</strong> origem ou <strong>de</strong> procedência no estrangeiro, ou para<br />

outro que consinta recebê-lo. Não sendo ela exequível, ou existindo indícios<br />

sérios <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> ou in<strong>de</strong>sejabilida<strong>de</strong> do estrangeiro, proce<strong>de</strong>r-se-á a sua<br />

expulsão. Mas não se dará a <strong>de</strong>portação se esta implicar extradição vedada pela<br />

lei brasileira.<br />

23.9-A<br />

Extradição e entrega ( surren<strong>de</strong>r)<br />

A extradição não se confun<strong>de</strong> com o instituto da entrega (surren<strong>de</strong>r), previsto<br />

no art. 102 do Estatuto <strong>de</strong> Roma, pois enquanto a extradição é o modo <strong>de</strong><br />

entregar o indivíduo ao outro Estado por <strong>de</strong>lito nele praticado, o segundo<br />

instituto é <strong>de</strong>finido como “a entrega <strong>de</strong> uma pessoa por um Estado ao Tribunal”,<br />

nos termos do referido estatuto. 1<br />

23.10<br />

Expulsão e <strong>de</strong>portação <strong>de</strong> brasileiros

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