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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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enquanto os limites implícitos do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> reforma, que são os que <strong>de</strong>rivam, no<br />

dizer <strong>de</strong> Nelson <strong>de</strong> Souza Sampaio, dos limites expressos, divi<strong>de</strong>m-se em dois<br />

grupos: as normas sobre o titular do po<strong>de</strong>r constituinte reformador e as<br />

disposições relativas à eventual supressão das limitações expressas.<br />

4.1.1<br />

Quadro geral sobre limitações ao po<strong>de</strong>r reformador<br />

4.1.2<br />

Limitações expressas<br />

São aquelas previstas textualmente pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A.<br />

Materiais<br />

Não será objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação a proposta <strong>de</strong> emenda ten<strong>de</strong>nte a abolir a<br />

forma fe<strong>de</strong>rativa <strong>de</strong> Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a<br />

separação dos Po<strong>de</strong>res; os direitos e garantias individuais. 2 Tais matérias<br />

formam o núcleo intangível da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>nominado<br />

tradicionalmente por “cláusulas pétreas”. Lembremo-nos, ainda, <strong>de</strong> que a<br />

gran<strong>de</strong> novida<strong>de</strong> do referido art. 60 está na inclusão, entre as limitações ao<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> reforma da Constituição, dos direitos inerentes ao exercício da<br />

<strong>de</strong>mocracia representativa e dos direitos e garantias individuais, que por não se

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