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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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asileiro como os bens <strong>de</strong> natureza material e imaterial, tomados individualmente<br />

ou em conjunto, portadores <strong>de</strong> referência à i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, à ação, à memória dos<br />

diferentes grupos formadores da socieda<strong>de</strong> brasileira; estabelece a obrigatorieda<strong>de</strong><br />

do po<strong>de</strong>r público, com a colaboração da comunida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> promover e proteger o<br />

patrimônio cultural brasileiro, por meio <strong>de</strong> inventários, registros, vigilância,<br />

tombamento e <strong>de</strong>sapropriação, e <strong>de</strong> outras formas <strong>de</strong> acautelamento e<br />

preservação.<br />

Além disso, enumera exemplificativamente um rol <strong>de</strong> elementos pertencentes<br />

ao patrimônio cultural brasileiro:<br />

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as formas <strong>de</strong> expressão;<br />

os modos <strong>de</strong> criar, fazer e viver;<br />

as criações científicas, artísticas e tecnológicas;<br />

as obras, os objetos, os documentos, as edificações e <strong>de</strong>mais espaços<br />

<strong>de</strong>stinados às manifestações artístico-culturais;<br />

os conjuntos urbanos e sítios <strong>de</strong> valor histórico, paisagístico, artístico,<br />

arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;<br />

os documentos e os sítios <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> reminiscências históricas dos<br />

antigos quilombos, que ficaram tombados pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A EC n o 48/05 instituiu o Plano Nacional <strong>de</strong> Cultura, que será estabelecido<br />

nos termos da lei, tendo duração plurianual e visando ao <strong>de</strong>senvolvimento<br />

cultural do país e à integração das ações do Po<strong>de</strong>r Público. 2<br />

Os preceitos legais <strong>de</strong>verão ter como meta a <strong>de</strong>fesa e valorização do<br />

patrimônio cultural brasileiro; a produção, promoção e difusão <strong>de</strong> bens<br />

culturais; a formação <strong>de</strong> pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas<br />

múltiplas dimensões; a <strong>de</strong>mocratização do acesso aos bens <strong>de</strong> cultura e a<br />

valorização da diversida<strong>de</strong> étnica e regional.<br />

Com o intuito <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> uma maior coor<strong>de</strong>nação e visando<br />

concretizar a efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse importante direito social, a Emenda<br />

<strong>Constitucional</strong> n o 71, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2012, instituiu o Sistema Nacional<br />

<strong>de</strong> Cultura, estruturado, nas respectivas esferas da Fe<strong>de</strong>ração, da seguinte<br />

maneira: órgãos gestores da cultura; conselhos <strong>de</strong> política cultural; conferências

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