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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Haverá <strong>de</strong>bates orais, pelo prazo fixado pelo Presi<strong>de</strong>nte do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no máximo duas horas para cada parte.<br />

Findos os <strong>de</strong>bates, abrir-se-á etapa para discussão dos senadores.<br />

Após, o Presi<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral fará relatório resumido da<br />

<strong>de</strong>núncia e das provas <strong>de</strong> acusação e <strong>de</strong>fesa e submeterá a votação nominal dos<br />

senadores, entendida como aberta, 1 cuja con<strong>de</strong>nação somente po<strong>de</strong>rá ser<br />

proferida por 2/3 dos votos do Senado Fe<strong>de</strong>ral, acarretando a perda do cargo,<br />

com inabilitação, por oito anos, para o exercício <strong>de</strong> função pública, sem prejuízo<br />

das <strong>de</strong>mais sanções judiciais cabíveis (art. 52, parágrafo único, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral).<br />

A sentença será por meio <strong>de</strong> resolução do Senado Fe<strong>de</strong>ral (art. 35 da Lei n o<br />

1.079/50).<br />

Relembre-se, como já citado, que a inabilitação para o exercício <strong>de</strong> função<br />

pública <strong>de</strong>corrente da perda do cargo <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte da República por crime <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> (CF, art. 52, parágrafo único), compreen<strong>de</strong>, inclusive, a<br />

impossibilida<strong>de</strong> do exercício <strong>de</strong> cargo ou mandato eletivo. 1<br />

E. Renúncia e extinção do procedimento <strong>de</strong> impeachment<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral enfrentou a questão em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong><br />

segurança. 2 Conforme consta no relatório do voto do Ministro Paulo Brossard:<br />

“A 1-9-92 foi apresentada <strong>de</strong>núncia contra o então Presi<strong>de</strong>nte da República<br />

pela prática <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, que melhor se <strong>de</strong>nominariam<br />

infrações constitucionais ou político-administrativas, pois não são figuras<br />

<strong>de</strong> que trata o <strong>Direito</strong> Criminal, mas o <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong>; as infrações<br />

apontadas são as <strong>de</strong>scritas nos n os IV e VI do art. 85 da CF e nos arts. 8 o , n o 7<br />

e 9 o , n o 7, da Lei 1.079/50; na forma da lei, Comissão Especial da Câmara<br />

emitiu parecer no sentido da processabilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>núncia e da vênia para<br />

o Senado processar e julgar o Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>nunciado, art. 51, I, da CF.<br />

Amplamente discutido, o parecer foi aprovado por 441 votos contra 38;<br />

houve uma abstenção e 23 <strong>de</strong>putados estiveram ausentes; <strong>de</strong>sse modo, foi<br />

largamente coberta a exigência <strong>de</strong> 2/3 dos votos da Câmara para a

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