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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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que “a edição <strong>de</strong> medida provisória faz-se no campo da excepcionalida<strong>de</strong>.<br />

Leitura equidistante do artigo 62 da Carta Política da República revela a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concorrerem requisitos, a saber: a relevância e a urgência do<br />

trato da matéria <strong>de</strong> forma excepcional, ou seja, pelo próprio Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República e em <strong>de</strong>trimento da atuação dos representantes do povo e dos<br />

Estados, ou seja, das Câmaras Legislativas. Pois bem, na espécie, não estão<br />

presentes estas condições, no que modificada a lei que já se encontrava em vigor<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1992”. 5<br />

Portanto, os requisitos <strong>de</strong> relevância e urgência, em regra, somente <strong>de</strong>verão<br />

ser analisados, primeiramente, pelo próprio Presi<strong>de</strong>nte da República, no<br />

momento da edição da medida provisória, e, posteriormente, pelo Congresso<br />

Nacional, que po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> convertê-la em lei, por ausência dos<br />

pressupostos constitucionais. 1 Excepcionalmente, porém, quando presente<br />

<strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> ou abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> legislar, por flagrante inocorrência da<br />

urgência e relevância, po<strong>de</strong>rá o Po<strong>de</strong>r Judiciário a<strong>de</strong>ntrar a esfera discricionária<br />

do Presi<strong>de</strong>nte da República, garantindo-se a supremacia constitucional. 2 Como<br />

ressaltado pelo Ministro Celso <strong>de</strong> Mello, “A mera possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> avaliação<br />

arbitrária daqueles pressupostos (relevância e urgência), pelo Chefe do Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo, constitui razão bastante para justificar o controle jurisdicional. O<br />

reconhecimento <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> jurisdicional, que pré-excluísse <strong>de</strong> apreciação<br />

judicial o exame <strong>de</strong> tais pressupostos, caso admitido fosse, implicaria consagrar,<br />

<strong>de</strong> modo inaceitável, em favor do Presi<strong>de</strong>nte da República, uma ilimitada<br />

expansão <strong>de</strong> seu po<strong>de</strong>r para editar medidas provisórias, sem qualquer<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle, o que se revelaria incompatível com o nosso sistema<br />

constitucional”. 3<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já fixou o entendimento <strong>de</strong> que, se a medida<br />

provisória, no caso <strong>de</strong> não manifestação do Congresso, vier a ser reeditada, ou<br />

vier a ser convertida em lei, será necessário que o autor adite pedido <strong>de</strong><br />

extensão da ação direta proposta à nova medida provisória ou à lei <strong>de</strong><br />

conversão, para que a inconstitucionalida<strong>de</strong> arguida possa ser apreciada,<br />

inclusive no tocante à medida liminar requerida. Tal posicionamento <strong>de</strong>corre da<br />

circunstância <strong>de</strong> que a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> per<strong>de</strong> o seu objeto<br />

quando o ato normativo impugnado <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> vigorar, o que ocorre com a

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