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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Sujeito ativo é o titular do direito líquido e certo, não amparado por habeas<br />

corpus ou habeas data. Tanto po<strong>de</strong> ser pessoa física como jurídica, nacional ou<br />

estrangeira, domiciliada ou não em nosso País, além das universalida<strong>de</strong>s<br />

reconhecidas por lei (espólio, massa falida, por exemplo) e também os órgãos<br />

públicos <strong>de</strong>spersonalizados, mas dotados <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> processual (chefia do<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo, Mesas do Congresso, Senado, Câmara, Assembleias,<br />

Ministério Público, por exemplo). O que se exige é que o impetrante tenha o<br />

direito invocado, e que este direito esteja sob a jurisdição da Justiça brasileira.<br />

Dessa forma, possuem legitimação ad causam para requerer segurança<br />

contra ato ten<strong>de</strong>nte a obstar ou usurpar o exercício da integralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus<br />

po<strong>de</strong>res ou competências as autorida<strong>de</strong>s públicas, titulares dos chamados<br />

direitos-função, que têm por objeto a posse e o exercício da função pública pelo<br />

titular que a <strong>de</strong>tenha, em toda a extensão das competências, atribuições e<br />

prerrogativas a elas inerentes. 6 Assim, os órgãos públicos <strong>de</strong>spersonalizados,<br />

como, por exemplo, Mesas das Casas Legislativas, Presidências dos Tribunais,<br />

chefias do Ministério Público e do Tribunal <strong>de</strong> Contas, são legitimados para o<br />

ajuizamento <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança em relação a sua área <strong>de</strong> atuação<br />

funcional e em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> suas atribuições institucionais. 7<br />

A Lei n o 12.016/09 expressamente admitiu a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ajuizamento<br />

do mandado <strong>de</strong> segurança pelo titular <strong>de</strong> direito líquido e certo <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong><br />

direito, em condições idênticas, <strong>de</strong> terceiro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o seu titular não ajuíze o<br />

<strong>de</strong>vido writ no prazo <strong>de</strong> 30 dias, quando notificado judicialmente.<br />

Em relação ao Ministério Público, conforme o art. 32 da Lei n o 8.625/93 (Lei<br />

Orgânica Nacional do Ministério Público), 1 os Promotores <strong>de</strong> Justiça que atuam<br />

na primeira instância judicial po<strong>de</strong>m ajuizar mandado <strong>de</strong> segurança inclusive<br />

perante os tribunais locais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o ato ou a omissão ilegais advenham <strong>de</strong><br />

juízo <strong>de</strong> primeira instância em processo que funcione, o que significa <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong><br />

sua esfera <strong>de</strong> atribuições, <strong>de</strong>terminadas pela lei. Conforme já tivemos a<br />

oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>stacar, em nossa obra conjunta com Pazzaglini, Smanio e<br />

Vaggione,<br />

“a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impetração <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança pelo Promotor <strong>de</strong><br />

Justiça que atua em primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição tem a mesma natureza da

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