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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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lado dos juízes, as vestes próprias e até mesmo o vezo <strong>de</strong> atuar como se<br />

magistrado fosse, embora <strong>de</strong>vesse ter o ardor do advogado no patrocínio da<br />

causa. O Ministério Público <strong>de</strong>senvolveu-se sob a influência do Novo e<br />

Velho Mundo, e da simbiose vem a sua força...” 1<br />

Com base na Constituição Fe<strong>de</strong>ral foi editada a Lei n o 8.625, <strong>de</strong> 12-2-1993,<br />

que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispondo sobre<br />

normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados.<br />

Observe-se, ainda, a existência dos Ministérios Públicos especiais junto aos<br />

respectivos Tribunais <strong>de</strong> Contas dos Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e da União, com<br />

quadro funcional e carreira próprios. 2<br />

A Lei Complementar Fe<strong>de</strong>ral n o 75, <strong>de</strong> 20-5-1993, dispõe sobre a<br />

organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.<br />

No Estado <strong>de</strong> São Paulo, a Lei Complementar n o 734, <strong>de</strong> 26-11-1993, institui<br />

a Lei<br />

Orgânica do Ministério Público do Estado <strong>de</strong> São Paulo.<br />

5.3<br />

Posicionamento constitucional

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