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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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complexo, pois a elaboração legislativa necessitava da concordância da vonta<strong>de</strong><br />

do órgão representativo com a vonta<strong>de</strong> do eleitorado, através <strong>de</strong> referendum<br />

popular.<br />

Por fim, o processo legislativo indireto ou representativo, adotado no Brasil<br />

e na maioria dos países, pelo qual o mandante (povo) escolhe seus mandatários<br />

(parlamentares), que receberão <strong>de</strong> forma autônoma 1 po<strong>de</strong>res para <strong>de</strong>cidir sobre<br />

os assuntos <strong>de</strong> sua competência constitucional. 2<br />

2.2.2<br />

Classificação em relação à sequência das fases<br />

procedimentais<br />

Há três espécies <strong>de</strong> processos ou procedimentos legislativos, o comum ou<br />

ordinário, o sumário e os especiais.<br />

O processo legislativo ordinário é aquele que se <strong>de</strong>stina à elaboração das leis<br />

ordinárias, caracterizando-se pela sua maior extensão.<br />

O processo legislativo sumário, conforme será estudado adiante, apresenta<br />

somente uma diferenciação em relação ao ordinário, a existência <strong>de</strong> prazo para<br />

que o Congresso Nacional <strong>de</strong>libere sobre <strong>de</strong>terminado assunto.<br />

Por fim, encontramos os processos legislativos especiais estabelecidos para a<br />

elaboração das emendas à Constituição, leis complementares, leis <strong>de</strong>legadas,<br />

medidas provisórias, <strong>de</strong>cretos-legislativos, resoluções e leis financeiras (lei <strong>de</strong><br />

plano plurianual, lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias, leis do orçamento anual e <strong>de</strong><br />

abertura <strong>de</strong> créditos adicionais). 1<br />

3<br />

PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO<br />

O procedimento <strong>de</strong> elaboração <strong>de</strong> uma lei ordinária <strong>de</strong>nomina-se processo<br />

legislativo ordinário e apresenta as seguintes fases: fase introdutória, fase<br />

constitutiva e fase complementar.<br />

Por ser o mais completo e amplo, será estudado, em primeiro lugar, o<br />

procedimento <strong>de</strong> elaboração <strong>de</strong> uma lei ordinária servindo <strong>de</strong> paradigma para a<br />

análise da elaboração das <strong>de</strong>mais espécies normativas.

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