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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão, acrescentando o Capítulo II-A, com<br />

os arts. 12-A até 12-H na Lei n o 9.868, <strong>de</strong> 10-11-1999.<br />

São legitimados para a propositura da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

por omissão o Presi<strong>de</strong>nte da República, a Mesa do Senado Fe<strong>de</strong>ral, a Mesa da<br />

Câmara dos Deputados, as Mesas das Assembleias Legislativas e da Câmara<br />

Legislativa, os Governadores dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, o Procurador-<br />

Geral da República, partidos políticos com representação no Congresso<br />

Nacional, Conselho Fe<strong>de</strong>ral da Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil e confe<strong>de</strong>rações<br />

sindicais ou entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> classe <strong>de</strong> âmbito nacional. 6<br />

O procedimento da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> genérica<br />

estabelecido na Lei n o 9.868/99 será aplicado, no que couber, à ação direta <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão.<br />

A petição inicial da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão <strong>de</strong>verá,<br />

obrigatoriamente, indicar a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao<br />

cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver constitucional <strong>de</strong> legislar ou quanto à adoção <strong>de</strong><br />

providência <strong>de</strong> índole administrativa; bem como o pedido, com suas<br />

especificações.<br />

A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente<br />

improce<strong>de</strong>nte serão liminarmente in<strong>de</strong>feridas pelo relator, cabendo agravo<br />

<strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão.<br />

Importante salientar que inexiste prazo para a propositura da presente ação,<br />

havendo porém necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aferir-se caso a caso a existência do transcurso<br />

<strong>de</strong> tempo razoável, que já houvesse permitido a edição da norma faltante. 1<br />

Não é obrigatória a oitiva do Advogado-Geral da União, nas ações diretas <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão, uma vez que inexiste ato impugnado a ser<br />

<strong>de</strong>fendido, 2 porém, a Lei n o 12.063/09 trouxe importante novida<strong>de</strong>, pois a<br />

critério do relator po<strong>de</strong>rá se manifestar. O Procurador-Geral da República,<br />

porém, sempre <strong>de</strong>verá se manifestar, no prazo <strong>de</strong> 15 dias, após o <strong>de</strong>curso do<br />

prazo para informações.<br />

12.4<br />

Decisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral

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