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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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prerrogativas da Instituição, alteraria diretamente o art. 60, § 4 o , da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, pois alteraria a fiscalização do regime <strong>de</strong>mocrático e dos<br />

direitos e garantias fundamentais, repercutindo na Separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res,<br />

sendo, pois, <strong>de</strong> flagrante inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

A alterabilida<strong>de</strong> constitucional, embora se possa traduzir na alteração <strong>de</strong><br />

muitas disposições da constituição, sempre conservará um valor integrativo, no<br />

sentido <strong>de</strong> que <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>ixar substancialmente idêntico o sistema originário da<br />

constituição. A revisão serve, pois, para alterar a constituição, mas não para<br />

mudar radicalmente a constituição, uma vez que a revisão constitucional não é<br />

propriamente o meio propício para fazer revoluções constitucionais. 2 A<br />

substituição <strong>de</strong> uma constituição por outra exige uma renovação do po<strong>de</strong>r<br />

constituinte e esta não po<strong>de</strong> ter lugar, naturalmente, sem uma ruptura<br />

constitucional, pois é certo que a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alterabilida<strong>de</strong> constitucional,<br />

permitida ao Congresso Nacional, não autoriza o inaceitável po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> violar o<br />

sistema essencial <strong>de</strong> valores da constituição, tal como foi explicitado pelo po<strong>de</strong>r<br />

constituinte originário. 3<br />

Desse modo, por ser o Ministério Público instituição permanente e essencial<br />

à função jurisdicional do Estado, incumbido, entre outras importantíssimas<br />

funções, da <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> cláusulas pétreas como a separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res, os direitos<br />

e garantias individuais e a própria existência da Fe<strong>de</strong>ração e do voto direto,<br />

secreto, universal e periódico, ao <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r o regime <strong>de</strong>mocrático, nenhuma<br />

norma do Po<strong>de</strong>r Constituinte <strong>de</strong>rivado po<strong>de</strong>rá alterar sua estrutura orgânica,<br />

suas garantias <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência e imparcialida<strong>de</strong> e suas funções <strong>de</strong> controle,<br />

todas fixadas em <strong>de</strong>fesa da própria socieda<strong>de</strong> e da perpetuida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>mocracia.<br />

5.13<br />

EC n o 45/04 e Conselho Nacional do Ministério Público<br />

A EC n o 45/04 estabeleceu, no art. 130-A, o Conselho Nacional do Ministério<br />

Público, cujo funcionamento <strong>de</strong>verá observar todas as garantias e funções<br />

institucionais e dos membros do Parquet, impedindo a ingerência dos <strong>de</strong>mais<br />

po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> Estado em seu funcionamento, pois a Carta Magna caracterizou a<br />

Instituição como órgão autônomo e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, e <strong>de</strong>stinou-a ao exercício <strong>de</strong>

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