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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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norte-americano seu lugar entre os Po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> Estado, pois como salienta Henry<br />

Abraham,<br />

“a principal arma à disposição da Corte Suprema na disputa ou no jogo da<br />

separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res com controles e avaliações tem sido seu po<strong>de</strong>r<br />

dominante <strong>de</strong> revisão judicial, po<strong>de</strong>r somente existente no Judiciário <strong>de</strong><br />

pouco países”. 4<br />

No Brasil, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle difuso <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> existe<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a primeira Constituição republicana <strong>de</strong> 1891, que em seu artigo 59, 5 como<br />

ressaltou Rui Barbosa,<br />

“obriga esse tribunal a negar valida<strong>de</strong> às leis fe<strong>de</strong>raes, quando contrarias à<br />

Constituição, e as leis fe<strong>de</strong>raes são contrarias à Constituição, quando o<br />

Po<strong>de</strong>r Legislativo, adoptando taes leis, não se teve nos limites, em que a<br />

Constituição o autoriza a legislar, isto é, transpassou a competência, em<br />

que a Constituição o circunscreve”. 6<br />

Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, sob inspiração norteamericana,<br />

nasceu com o papel <strong>de</strong> intérprete máximo da Constituição<br />

republicana, e o controle difuso <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> instalou-se <strong>de</strong> forma<br />

efetiva no Brasil, com a Lei Fe<strong>de</strong>ral n o 221, <strong>de</strong> 1894, que conce<strong>de</strong>u competência<br />

aos juízes e tribunais para apreciarem a valida<strong>de</strong> das leis e regulamentos e<br />

<strong>de</strong>ixarem <strong>de</strong> aplicá-los aos casos concretos, se fossem manifestamente<br />

inconstitucionais. 1<br />

Importante ressaltar que a via <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa po<strong>de</strong>rá ser utilizada, também,<br />

através das ações constitucionais do habeas corpus, e do mandado <strong>de</strong> segurança<br />

ou ações ordinárias. 2 Não sendo possível, porém, utilizar o HC como via<br />

a<strong>de</strong>quada para obter a <strong>de</strong>claração concentrada <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei<br />

em tese.<br />

O controle difuso caracteriza-se, principalmente, pelo fato <strong>de</strong> ser exercitável<br />

somente perante um caso concreto a ser <strong>de</strong>cidido pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário. Assim,<br />

posto um litígio em juízo, o Po<strong>de</strong>r Judiciário <strong>de</strong>verá solucioná-lo e para tanto,

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