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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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mesmo somente se manifestará sobre o recurso extraordinário, uma vez<br />

<strong>de</strong>cidida a questão sobre a repercussão geral.<br />

A repercussão geral será presumida – e, consequentemente, não será<br />

aplicado o procedimento anteriormente narrado – quando o recurso versar<br />

questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando<br />

impugnar <strong>de</strong>cisão contrária à súmula ou à jurisprudência dominante.<br />

O RiSTF, com a finalid a<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantir a celerida<strong>de</strong> processual, prevê que o<br />

Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal promoverá ampla e específica divulgação do teor das<br />

<strong>de</strong>cisões sobre repercussão geral, bem como formação e atualização <strong>de</strong> banco<br />

eletrônico <strong>de</strong> dados a respeito.<br />

4.9.6<br />

Repercussão geral e multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos<br />

extraordinários<br />

Em relação à multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos extraordinários e agravos <strong>de</strong><br />

instrumentos versando sobre o mesmo objeto, que aguardam a análise da<br />

existência da necessária repercussão geral, o STF disciplinou a matéria, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

origem até sua efetiva <strong>de</strong>cisão.<br />

Interposto o Recurso extraordinário, os Tribunais ou Turmas Recursais <strong>de</strong><br />

origem <strong>de</strong>vem verificar se a matéria tratada é isolada ou repetitiva (processos<br />

múltiplos).<br />

Na primeira hipótese (matérias isoladas), o órgão julgador <strong>de</strong> origem<br />

realizará o juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> do recurso extraordinário. Em relação à<br />

repercussão geral, o órgão <strong>de</strong> origem <strong>de</strong>verá verificar a existência <strong>de</strong> preliminar<br />

formal <strong>de</strong> repercussão geral.<br />

Na segunda hipótese (processos múltiplos), a Corte <strong>de</strong> origem <strong>de</strong>verá<br />

escolher em torno <strong>de</strong> três recursos extraordinários que apresentem todos os<br />

requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> e que representem fielmente a controvérsia, para<br />

submetê-los ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Os <strong>de</strong>mais recursos extraordinários,<br />

interpostos ou que venham a ser, sobre a matéria ficarão sobrestados até a<br />

<strong>de</strong>cisão sobre a repercussão geral.<br />

Admitido o recurso extraordinário pela Corte <strong>de</strong> origem, nos procedimentos

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