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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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objeto seja revisão <strong>de</strong> tese do STF, será possível nova análise, nos termos a<br />

serem <strong>de</strong>finidos pelo Regimento Interno da Corte.<br />

Importante <strong>de</strong>stacar a previsão <strong>de</strong> irretroativida<strong>de</strong> da lei, pois conforme<br />

estabelecido expressamente em seu art. 4 o , a Lei n o 11.418/06 somente se aplica<br />

aos recursos interpostos a partir do primeiro dia <strong>de</strong> sua vigência, cuja vacatio<br />

legis foi estipulada em 60 dias.<br />

Essa previsão <strong>de</strong>ve ser interpretada em conjunto com o estipulado em seu<br />

art. 2 o – especificamente, na nova redação do § 5 o do art. 543-A do Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil –, ou seja, não será possível ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral adotar<br />

o mecanismo <strong>de</strong> verificação <strong>de</strong> repercussão geral nos recursos extraordinários<br />

interpostos antes do início <strong>de</strong> vigência da lei, porém uma vez afirmada, por 2/3<br />

dos Ministros do STF, a inexistência <strong>de</strong> repercussão geral em recurso<br />

extraordinário interposto após o início da vigência da lei, nada impedirá que<br />

essa <strong>de</strong>cisão valha para todos os recursos sobre matéria idêntica, inclusive<br />

aqueles cujo ingresso na Corte foi anterior à vigência da lei.<br />

Não haveria razoabilida<strong>de</strong> nem tampouco lógica em se exigir que o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral continuasse a julgar inúmeros recursos extraordinários sobre<br />

matéria idêntica a <strong>de</strong>terminado recurso cuja repercussão geral foi negada por 2/3<br />

<strong>de</strong> seus membros, tão somente pelo fato <strong>de</strong> terem sido interpostos antes da<br />

vigência da lei.<br />

A ratio constitucional do § 3 o , do art. 102, é permitir ao Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>dicar-se, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso extraordinário, somente às matérias <strong>de</strong><br />

interesse geral, que transcendam o mero interesse individual das partes, e cuja<br />

<strong>de</strong>cisão, por ser <strong>de</strong> interesse da socieda<strong>de</strong>, sirva <strong>de</strong> direcionamento a todos os<br />

órgãos judiciais e administrativos.<br />

O princípio da razoabilida<strong>de</strong>, enquanto vetor interpretativo, <strong>de</strong>verá pautar a<br />

atuação do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral na interpretação do alcance da <strong>de</strong>cisão<br />

que negou a existência <strong>de</strong> repercussão geral a todos os recursos sobre matéria<br />

idêntica, <strong>de</strong> maneira a garantir coerência lógica nas <strong>de</strong>cisões, respeitando a<br />

finalida<strong>de</strong> da norma constitucional, qual seja, evitar que a Corte permaneça<br />

julgando recursos extraordinários cujas matérias não possuam, segundo seu<br />

próprio entendimento, repercussão geral, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do momento <strong>de</strong>

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