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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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qualquer título, inclusive profissionalmente, pois nessa relação entre pessoa e<br />

espaço preservaram-se, mediatamente, a intimida<strong>de</strong> e a vida privada do<br />

indivíduo, pois, como <strong>de</strong>stacado pelo Ministro Celso <strong>de</strong> Mello, “a extensão do<br />

domicílio ao compartimento habitado e outras moradias, além <strong>de</strong> locais não<br />

abertos ao público no qual exerce a pessoa sua profissão ou ativida<strong>de</strong>, há que ser<br />

entendida como um reforço <strong>de</strong> proteção à intimida<strong>de</strong> e à privacida<strong>de</strong>,<br />

igualmente exercitadas e merecedoras <strong>de</strong> tutela em locais não incluídos no<br />

rígido conceito <strong>de</strong> ‘residência’ e domicílio”. 7<br />

Os direitos à intimida<strong>de</strong> e à vida privada – consubstanciados em bens,<br />

pertences e documentos pessoais existentes <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> “casa” – garantem uma<br />

salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas,<br />

e contra flagrantes arbitrarieda<strong>de</strong>s.<br />

O conteúdo <strong>de</strong> bens, pertences e documentos pessoais existentes <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong><br />

“casa”, cuja proteção constitucional é histórica, se relaciona às relações<br />

subjetivas e <strong>de</strong> trato íntimo da pessoa humana, suas relações familiares e <strong>de</strong><br />

amiza<strong>de</strong> (intimida<strong>de</strong>), e também envolve todos os relacionamentos externos da<br />

pessoa, inclusive os objetivos, tais como relações sociais e culturais (vida<br />

privada).<br />

Encontra-se em clara e ostensiva contradição com o fundamento<br />

constitucional da Dignida<strong>de</strong> da Pessoa Humana (CF, art. 1 o , III), com o direito à<br />

honra, intimida<strong>de</strong> e vida privada (CF, art. 5 o , X) utilizar-se, em <strong>de</strong>sobediência<br />

expressa à autorização judicial ou aos limites <strong>de</strong> sua atuação, <strong>de</strong> bens e<br />

documentos pessoais apreendidos ilicitamente acarretando injustificado dano à<br />

dignida<strong>de</strong> humana, autorizando a ocorrência <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos<br />

materiais e morais, além do respectivo direito à resposta e responsabilização<br />

penal. 1<br />

Os direitos à intimida<strong>de</strong> e vida privada, corolários da inviolabilida<strong>de</strong><br />

domiciliar, <strong>de</strong>vem ser interpretados <strong>de</strong> forma mais ampla, em face do Princípio<br />

da Dignida<strong>de</strong> da Pessoa Humana, levando em conta, como salienta Paolo<br />

Barile, 2 as <strong>de</strong>licadas, sentimentais e importantes relações familiares, <strong>de</strong>vendo<br />

haver maior cuidado em qualquer intromissão externa, 3 pois como nos ensina<br />

Antonio Magalhães Gomes Filho, “as intromissões na vida familiar não se

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