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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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elevantes para a estabilida<strong>de</strong> das instituições <strong>de</strong>mocráticas.<br />

Conselho <strong>de</strong> Defesa Nacional (organização e funcionamento do Conselho<br />

<strong>de</strong> Defesa Nacional: Lei n o 8.183, <strong>de</strong> 11-4-1991): é órgão <strong>de</strong> consulta do<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a<br />

<strong>de</strong>fesa do Estado <strong>de</strong>mocrático, sendo composto pelo Vice-presi<strong>de</strong>nte da<br />

República; o Presi<strong>de</strong>nte da Câmara dos Deputados; o Presi<strong>de</strong>nte do Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral; o Ministro da Justiça; o Ministro <strong>de</strong> Estado da Defesa; 5 Comandantes da<br />

Marinha, do Exército e da Aeronáutica; 1 o Ministro das Relações Exteriores; o<br />

Ministro do Planejamento.<br />

Compete-lhe, segundo a própria Constituição (art. 91), opinar nas hipóteses<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> guerra e <strong>de</strong> celebração da paz, nos termos <strong>de</strong>ssa constituição;<br />

opinar sobre a <strong>de</strong>cretação do estado <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, do estado <strong>de</strong> sítio e <strong>de</strong><br />

intervenção fe<strong>de</strong>ral; propor os critérios e condições <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> áreas<br />

indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso,<br />

especialmente na faixa <strong>de</strong> fronteira e nas relacionadas com a preservação e a<br />

exploração dos recursos naturais <strong>de</strong> qualquer tipo; estudar, propor e<br />

acompanhar o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> iniciativas necessárias a garantir a<br />

in<strong>de</strong>pendência nacional e a <strong>de</strong>fesa do Estado <strong>de</strong>mocrático.<br />

3.2<br />

Responsabilida<strong>de</strong> do Presi<strong>de</strong>nte da República: prerrogativas e<br />

imunida<strong>de</strong>s do Presi<strong>de</strong>nte da República<br />

Diferentemente do princípio da absoluta irresponsabilida<strong>de</strong>, inerente ao<br />

caráter vitalício do cargo real (The King can do no wrong), a Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

prevê regras especiais <strong>de</strong> responsabilização do Presi<strong>de</strong>nte da República, tanto<br />

por infrações político-administrativas, quanto por infrações penais.<br />

O Presi<strong>de</strong>nte da República possui imunida<strong>de</strong>s formais em relação ao<br />

processo, pois somente po<strong>de</strong>rá ser processado, seja por crime comum, seja por<br />

crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, após o juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> da Câmara dos<br />

Deputados, que necessitará do voto <strong>de</strong> 2/3 <strong>de</strong> seus membros para autorizar o<br />

processo. E, também, em relação à prisão, pois não po<strong>de</strong>rá ser preso nas<br />

infrações penais comuns, enquanto não sobrevier sentença con<strong>de</strong>natória, como

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