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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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<strong>de</strong>nominadas ri<strong>de</strong>rs (causas legais), que constituíam disposições que, sem<br />

conexão com a matéria principal tratada, eram enxertadas pelos parlamentares,<br />

forçando o Presi<strong>de</strong>nte da República a aceitá-las, sancionando-as, sob pena <strong>de</strong><br />

fulminar todo o projeto com o veto total. 1<br />

4. Supressivo: o veto brasileiro somente po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar a erradicação<br />

<strong>de</strong> qualquer artigo, parágrafo, inciso ou alínea, não existindo a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

adicionar-se algo no texto do projeto <strong>de</strong> lei.<br />

5. Superável ou relativo: diz-se que o veto é superável ou relativo porque<br />

não encerra <strong>de</strong> modo absoluto o andamento do projeto <strong>de</strong> lei, uma vez que<br />

po<strong>de</strong>rá ser afastado pela maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em<br />

escrutínio secreto, em sessão conjunta do Congresso Nacional. O veto apenas<br />

impe<strong>de</strong> a imediata conversão do projeto <strong>de</strong> lei em lei, sem, porém, prejudicar a<br />

sua posterior análise pelo Po<strong>de</strong>r Legislativo, que po<strong>de</strong>rá, rejeitando-o, ultimar a<br />

elaboração da espécie normativa.<br />

C.<br />

Tramitação do veto<br />

Havendo veto do Presi<strong>de</strong>nte da República ao projeto <strong>de</strong> lei, esse retornará ao<br />

Congresso Nacional, on<strong>de</strong>, nos termos já analisados, será reapreciado pelo<br />

Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Se houver sanção parcial, somente o texto vetado retornará ao Congresso<br />

Nacional para <strong>de</strong>liberação. A parte sancionada <strong>de</strong>verá ser, no prazo <strong>de</strong> 48 horas,<br />

promulgada e publicada.<br />

A votação sobre a manutenção ou <strong>de</strong>rrubada do veto será realizada em<br />

escrutínio aberto, 2 para garantia <strong>de</strong> transparência e possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle<br />

dos eleitores para efetivida<strong>de</strong> da soberania popular. A EC n o 76, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong><br />

novembro <strong>de</strong> 2013, aboliu a votação secreta nos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação sobre os<br />

vetos presi<strong>de</strong>nciais.<br />

Se o veto for superado, pela maioria absoluta dos Deputados e Senadores, a<br />

lei será remetida, novamente, ao Presi<strong>de</strong>nte da República, para promulgação.<br />

Se, porém, for mantido, o projeto <strong>de</strong> lei será arquivado, não havendo<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nova e posterior análise por parte do Po<strong>de</strong>r Legislativo <strong>de</strong>ste<br />

mesmo veto, pois a confirmação parlamentar das razões subjacentes ao veto

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