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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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impostos pela Constituição, sem contudo <strong>de</strong>sconhecerem a subordinação do<br />

indivíduo ao Estado, como garantia <strong>de</strong> que eles operem <strong>de</strong>ntro dos limites<br />

impostos pelo direito.<br />

A própria Declaração dos <strong>Direito</strong>s Humanos das Nações Unidas,<br />

expressamente, em seu art. 29 afirma que<br />

“toda pessoa tem <strong>de</strong>veres com a comunida<strong>de</strong>, posto que somente nela<br />

po<strong>de</strong>-se <strong>de</strong>senvolver livre e plenamente sua personalida<strong>de</strong>. No exercício <strong>de</strong><br />

seus direitos e no <strong>de</strong>sfrute <strong>de</strong> suas liberda<strong>de</strong>s todas as pessoas estarão<br />

sujeitas às limitações estabelecidas pela lei com a única finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

assegurar o respeito dos direitos e liberda<strong>de</strong>s dos <strong>de</strong>mais, e <strong>de</strong> satisfazer as<br />

justas exigências da moral, da or<strong>de</strong>m pública e do bem-estar <strong>de</strong> uma<br />

socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática. Estes direitos e liberda<strong>de</strong>s não po<strong>de</strong>m, em nenhum<br />

caso, serem exercidos em oposição com os propósitos e princípios das<br />

Nações Unidas. Nada na presente Declaração po<strong>de</strong>rá ser interpretado no<br />

sentido <strong>de</strong> conferir direito algum ao Estado, a um grupo ou uma pessoa,<br />

para empreen<strong>de</strong>r e <strong>de</strong>senvolver ativida<strong>de</strong>s ou realizar atos ten<strong>de</strong>ntes a<br />

supressão <strong>de</strong> qualquer dos direitos e liberda<strong>de</strong>s proclamados nessa<br />

Declaração”.<br />

3<br />

DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS<br />

3.1<br />

Diferenciação entre direitos e garantias individuais<br />

Diversos doutrinadores diferenciam direitos <strong>de</strong> garantias fundamentais. A<br />

distinção entre direitos e garantias fundamentais, no direito brasileiro, remonta<br />

a Rui Barbosa, ao separar as disposições meramente <strong>de</strong>claratórias, que são as<br />

que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições<br />

assecuratórias, que são as que, em <strong>de</strong>fesa dos direitos, limitam o po<strong>de</strong>r. Aquelas<br />

instituem os direitos; estas, as garantias; ocorrendo não raro juntar-se, na<br />

mesma disposição constitucional, ou legal, a fixação da garantia com a<br />

<strong>de</strong>claração do direito.

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