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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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prepon<strong>de</strong>rante <strong>de</strong> conhecimento jurídico”.<br />

Estabeleceu-se, ainda, vedação expressa à participação <strong>de</strong> professores <strong>de</strong><br />

cursos preparatórios nas bancas <strong>de</strong> concurso para ingresso na Magistratura. Nos<br />

termos do art. 6 o da Resolução CNJ n o 11/06, “aquele que exercer a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

magistério em cursos formais ou informais voltados à preparação <strong>de</strong> candidatos<br />

a concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura fica impedido <strong>de</strong><br />

integrar comissão do concurso e banca examinadora até três anos após cessar a<br />

referida ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> magistério”.<br />

4.5.3<br />

Aferição do merecimento para promoção <strong>de</strong> magistrados e<br />

acesso aos Tribunais <strong>de</strong> 2 o grau<br />

O Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>cidiu pela autoaplicabilida<strong>de</strong> dos incisos II,<br />

III, IV, VIII-A, IX e X, do artigo 93 da Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do<br />

Brasil, editando a Resolução n o 6, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2005, que dispõe sobre a<br />

aferição do merecimento para promoção <strong>de</strong> magistrados e acesso aos Tribunais<br />

<strong>de</strong> 2 o grau.<br />

As promoções por merecimento <strong>de</strong> magistrados e o acesso aos Tribunais <strong>de</strong><br />

2 o grau 1 serão realizados em sessão pública, em votação nominal, aberta e<br />

fundamentada e pressupõem dois anos <strong>de</strong> exercício na respectiva entrância ou<br />

no cargo e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista <strong>de</strong> antiguida<strong>de</strong>, salvo se<br />

não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.<br />

A votação ostensiva, nominal e fundamentada nas promoções dos<br />

magistrados por merecimento é a única forma condizente com o princípio da<br />

publicida<strong>de</strong> consagrado, sucessivamente, nos arts. 37, caput, e 93, inciso X, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral. 2<br />

A motivação da <strong>de</strong>cisão em sessão pública consagra o respeito ao princípio<br />

republicano, pois exige que cada um dos membros dos Tribunais votantes<br />

exponha as razões que o levaram a optar por <strong>de</strong>terminado magistrado, após a<br />

análise lógica dos requisitos constitucionais exigidos, ou seja, exige votação<br />

nominal e aberta dos mesmos, sob pena <strong>de</strong> frontal <strong>de</strong>scumprimento da previsão<br />

constitucional.

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