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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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cargo <strong>de</strong> prefeito, ainda que antes da expedição <strong>de</strong> diploma, transfere ao vice-prefeito o direito<br />

subjetivo ao mandato como titular” (TSE – Agravo Regimental no Agravo <strong>de</strong> Instrumento n o 2.081 –<br />

Classe 2 a – São Paulo – Gália – Rel. Min. <strong>Ed</strong>uardo Ribeiro, Diário da Justiça, Seção I, 24 mar. 2000. p.<br />

125).<br />

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4<br />

TSE – CT n o 1.204/DF – Rel. Min. Cezar Peluso, Diário da Justiça, Seção I, 7 ago. 2006, p. 136; TSE – AI<br />

n o 6.462/AL – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Diário da Justiça, Seção I, 29 ago. 2006, p. 78.<br />

Op. cit. v. 2, p. 328.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral admite a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previsão da Constituição estadual <strong>de</strong> eleições<br />

indiretas para o provimento dos cargos <strong>de</strong> Governador e Vice-Governador, nos mesmos mol<strong>de</strong>s da<br />

previsão da Carta Magna, apesar do <strong>de</strong>staque feito pelo relator da inaplicabilida<strong>de</strong> obrigatória do<br />

princípio da simetria (STF – Pleno – ADI 4298-MC/TO e ADI 4309-MC/TO – Rel. Min. Cezar Peluso,<br />

<strong>de</strong>cisão: 7-10-2009). É o mesmo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, que, porém enten<strong>de</strong><br />

aplicar-se o princípio da simetria (TSE – Pleno – MS 186-34/ RJ – Rel. Min. Marcelo Ribeiro, <strong>de</strong>cisão: 3-<br />

2-2011; TSE – Pleno – MS 186-34/RJ – Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 3-3-2011; TSE – Pleno – Agravo<br />

Regimental em MS 790-92/CE – Rel. Min. Marcelo Ribeiro, <strong>de</strong>cisão: 19-5-2011 (nesse caso, mesmo a<br />

eleição direta sendo realizada no segundo biênio do mandato, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as vacâncias tenham ocorrido<br />

no primeiro biênio). As hipóteses se referem a eleições municipais, Há, porém, <strong>de</strong>cisão em contrário do<br />

próprio TSE, no MS 539-74/PB, Red. p/Acórdão Min. Nancy Andrighi, <strong>de</strong>cisão: 9-6-2011, e MS 704-<br />

24/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, <strong>de</strong>cisão: 30-6-2011, on<strong>de</strong> a maioria <strong>de</strong>cidiu pela inaplicabilida<strong>de</strong> do<br />

princípio da simetria se houvesse expressa previsão em contrário na Lei Orgânica. Mas em <strong>de</strong>cisão<br />

ocorrida posteriormente, o TSE voltou a insistir na aplicabilida<strong>de</strong> do princípio da simetria: TSE – Pleno<br />

– MS 1181-47/ RJ – Rel. Min. Nancy Andrighi, <strong>de</strong>cisão: 25-10-2011.<br />

Redação do inciso VI, do art. 84, dada pela EC n o 32/01.<br />

CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Os po<strong>de</strong>res do... Op. cit. p. 101.<br />

É esse o entendimento do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: “Decretos existem para assegurar a fiel execução<br />

das leis” (STF – Pleno – Adin n o 1.435-8/DF – medida liminar – Rel. Min. Francisco Rezek, Diário da<br />

Justiça, Seção I, 6 ago. 1999, p. 5).<br />

CAETANO, Marcelo. Manual <strong>de</strong> direito administrativo. 9. ed. Coimbra: Coimbra <strong>Ed</strong>itora, 1970, p. 92.<br />

VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Temas <strong>de</strong> direito público. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. p. 421.<br />

CAVALCANTI, Themístocles Brandão. Princípios gerais <strong>de</strong> direito público. 3. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Borsoi,<br />

1966. p. 175; MASAGÃO, Mário. Curso <strong>de</strong> direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 1977. p. 156; LAZARINI, Álvaro. Estudos <strong>de</strong> direito administrativo. São Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 1996. p. 414.<br />

RTJ 158/69; CAVALCANTI, Themístocles Brandão. Parecer do consultor geral da república. Revista <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> Administrativo, n o 45, p. 426.<br />

STF – AgR n o 2.950/RJ – Rel. Min. Marco Aurélio, Diário da Justiça, Seção I, 9 fev. 2007, p. 16; STF –<br />

Pleno – ADI n o 2.564/DF – Rel. Min. Ellen Gracie, Diário da Justiça, Seção I, 6 fev. 2004, p. 21.<br />

STF – Pleno – ADC 12/DF – medida cautelar, Rel. Min. Carlos Britto, <strong>de</strong>cisão: 16-2-2006.<br />

Trecho do voto do Ministro Carlos Britto – ADC 12/DF – Pleno – medida cautelar, <strong>de</strong>cisão: 16-2-2006.

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