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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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forma, não será <strong>de</strong>clarada a perda da nacionalida<strong>de</strong> do brasileiro que, apesar <strong>de</strong><br />

adquirir outra nacionalida<strong>de</strong>, incidir em uma das seguintes hipóteses<br />

constitucionais:<br />

Reconhecimento <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> originária pela lei estrangeira. Assim, não<br />

per<strong>de</strong>rá a nacionalida<strong>de</strong> o brasileiro que teve reconhecida outra nacionalida<strong>de</strong><br />

por Estado estrangeiro, originariamente, em virtu<strong>de</strong> do ius sanguinis. Por<br />

exemplo: é o caso da Itália que reconhece aos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> seus nacionais a<br />

cidadania italiana. Os brasileiros <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> italianos que adquirem<br />

aquela nacionalida<strong>de</strong>, por meio do simples processo administrativo, não<br />

per<strong>de</strong>rão a nacionalida<strong>de</strong> brasileira, uma vez que se trata <strong>de</strong> mero<br />

reconhecimento <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> originária italiana, em virtu<strong>de</strong> do vínculo<br />

sanguíneo. Ostentarão, pois, dupla nacionalida<strong>de</strong>.<br />

Imposição <strong>de</strong> naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro resi<strong>de</strong>nte em<br />

Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o<br />

exercício <strong>de</strong> direitos civis. Em relação à interpretação do art. 12, § 4 o , II, b, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, é importante citar a <strong>de</strong>cisão do Ministro da Justiça Nelson<br />

Jobim, que adota integralmente o parecer da Dr a Sandra Valle, Secretária <strong>de</strong><br />

Justiça, “no sentido <strong>de</strong> que a perda da nacionalida<strong>de</strong> brasileira não <strong>de</strong>ve ocorrer<br />

quando a aquisição da outra nacionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> imposição da norma<br />

estrangeira”. 2 Trata-se <strong>de</strong> hipótese em que uma brasileira adquiriu, por<br />

naturalização, a nacionalida<strong>de</strong> norte-americana, tendo sido instaurada contra a<br />

mesma processo <strong>de</strong> perda <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> brasileira, pelo Consulado Geral do<br />

Brasil em New York. Ocorre que a brasileira trabalhava nos Estados Unidos<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o ano <strong>de</strong> 1975, tendo concluído curso <strong>de</strong> mestrado jurídico naquele país,<br />

além <strong>de</strong> ter contraído casamento com nacional americano, e necessitou adquirir<br />

a nacionalida<strong>de</strong> americana para seguir a carreira <strong>de</strong> promotora assistente da<br />

Promotoria <strong>de</strong> Justiça Fe<strong>de</strong>ral dos Estados Unidos. Além disso, sua condição <strong>de</strong><br />

estrangeira inviabilizaria eventual herança <strong>de</strong>ixada por seu marido norteamericano,<br />

em face da excessiva tributação. Enten<strong>de</strong>u-se que a norma<br />

constitucional procura, “assim, preservar a nacionalida<strong>de</strong> brasileira daquele<br />

que, por motivos <strong>de</strong> trabalho, acesso aos serviços públicos, fixação <strong>de</strong> residência<br />

etc., praticamente se vê obrigado a adquirir a nacionalida<strong>de</strong> estrangeira, mas<br />

que, na realida<strong>de</strong>, jamais teve a intenção ou a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> abdicar <strong>de</strong> cidadania

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