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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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trânsitos em julgado. 4<br />

Observe-se, porém, que o STF posicionou-se pela inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

vedação legal compulsória à concessão <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> provisória, pois conforme<br />

<strong>de</strong>stacado pelo Ministro Celso <strong>de</strong> Mello, essa vedação legal causa “ofensa aos<br />

postulados constitucionais da presunção <strong>de</strong> inocência, do due process of law, da<br />

dignida<strong>de</strong> da pessoa humana e da proporcionalida<strong>de</strong>, visto sob a perspectiva da<br />

proibição do excesso”, 5 inclusive em relação a tráfico ilícito <strong>de</strong> entorpecentes. 6<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, da mesma forma e alterando seu tradicional<br />

entendimento ao interpretar o princípio da não culpabilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>cidiu pela não<br />

recepção do art. 599 do CPP (“Se o réu con<strong>de</strong>nado fugir <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> haver apelado,<br />

será <strong>de</strong>clarada <strong>de</strong>serta a apelação”). 7 Igualmente, <strong>de</strong>clarou a impossibilida<strong>de</strong> da<br />

execução provisória da pena em face do mesmo princípio, tendo inclusive, a<br />

Corte <strong>de</strong>liberado pela possibilida<strong>de</strong> dos Ministros relatores julgarem<br />

individualmente o mérito dos habeas corpus que versem sobre esse assunto, uma<br />

vez que é a posição pacificada na Corte. 8<br />

O lançamento do nome do acusado no rol dos culpados viola o princípio<br />

constitucional que, proclamado pelo art. 5 o , inciso LVII, da Carta Política,<br />

consagra, em nosso sistema jurídico, a presunção juris tantum <strong>de</strong> não<br />

culpabilida<strong>de</strong> daqueles que figurem como réus nos processos penais<br />

con<strong>de</strong>natórios.<br />

27<br />

AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA (ART. 5 o , LIX)<br />

No sistema jurídico brasileiro, por força da Constituição (art. 129, I), o<br />

processo criminal somente po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>flagrado por <strong>de</strong>núncia ou por queixa,<br />

sendo a ação penal pública privativa do Ministério Público. Não subsistem a<br />

portaria ou o auto <strong>de</strong> prisão em flagrante como procedimentos instauradores da<br />

ação penal. 1 Assim, tendo o Ministério Público requerido o arquivamento no<br />

prazo legal, não cabe ação privada subsidiária, ou a título originário (CPP, art.<br />

29; CF, art. 5 o , LIX), 2 sendo essa manifestação irretratável, salvo no surgimento<br />

<strong>de</strong> novas provas. 3<br />

O princípio é absoluto, tendo inclusive o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>cidido

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