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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Dessa forma, conforme <strong>de</strong>terminava a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 18-9-1946,<br />

em seu art. 125, a lei <strong>de</strong>veria organizar o Ministério Público da União junto aos<br />

órgãos judiciários fe<strong>de</strong>rais (art. 94, I a V) – (redação dada pela Emenda<br />

<strong>Constitucional</strong> n o 16, <strong>de</strong> 26-11-1965). O texto original era: A lei organizará o<br />

Ministério Público da União junto à justiça comum, a militar, a eleitoral e a do<br />

trabalho). Além disso, previa o art. 126 que o Ministério Público fe<strong>de</strong>ral teria<br />

por chefe o Procurador-geral da República, nomeado pelo Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> aprovada a escolha pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral, entre cidadãos<br />

com os requisitos indicados no art. 99, sendo <strong>de</strong>missível ad nutum.<br />

A representação da União em juízo era atribuição constitucional dos<br />

Procuradores da República, po<strong>de</strong>ndo a lei cometer esse encargo, nas comarcas<br />

no interior, ao Ministério Público local.<br />

Importante previsão era a do art. 127, que proclamava três importantes<br />

regras: concurso público, estabilida<strong>de</strong> e inamovibilida<strong>de</strong>. Assim, ficou<br />

<strong>de</strong>terminado que os membros do Ministério Público da União, do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e dos Territórios ingressariam nos cargos iniciais da carreira mediante<br />

concurso e, após dois anos <strong>de</strong> exercício, não po<strong>de</strong>riam ser <strong>de</strong>mitidos senão por<br />

sentença judiciária ou mediante processo administrativo em que lhes facultasse<br />

a ampla <strong>de</strong>fesa; nem removidos, a não ser mediante representação motivada do<br />

chefe do Ministério Público, com fundamento em conveniência do serviço.<br />

O art. 128 <strong>de</strong>terminava a observância obrigatória <strong>de</strong>ssas regras na<br />

organização dos Ministérios Públicos estaduais, que <strong>de</strong>veriam cumprir o<br />

princípio <strong>de</strong> promoção <strong>de</strong> entrância a entrância.<br />

O Ministério Público também participava da composição do Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos, que, com se<strong>de</strong> na Capital Fe<strong>de</strong>ral, compor-se-ia <strong>de</strong> nove<br />

juízes, nomeados pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> aprovada a escolha<br />

pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral, sendo dois terços entre magistrados e um terço entre<br />

advogados e membros do Ministério Público, com os requisitos do art. 99.<br />

Posteriormente, o art. 6 o do Ato Institucional n o 2, <strong>de</strong> 27-10-1965, <strong>de</strong>u nova<br />

redação ao art. 103, <strong>de</strong>terminando que “o Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos, com<br />

se<strong>de</strong> na Capital Fe<strong>de</strong>ral, compor-se-á <strong>de</strong> treze juízes, nomeados pelo Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> aprovada a escolha pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral, oito entre

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