14.04.2018 Views

Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

equisitos dos arts. 282 a 285 do Código <strong>de</strong> Processo Civil, será apresentada em<br />

duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por<br />

cópia na segunda. Além disso, seu parágrafo único prevê que a petição inicial<br />

<strong>de</strong>verá ser instruída com prova <strong>de</strong> uma das três situações seguintes:<br />

• da recusa ao acesso às informações ou do <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias<br />

sem <strong>de</strong>cisão;<br />

• da recusa em fazer-se a retificação ou do <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> quinze<br />

dias, sem <strong>de</strong>cisão;<br />

• da recusa em fazer-se a anotação sobre a explicação ou contestação<br />

sobre <strong>de</strong>terminado dado, mesmo que não seja inexato, justificando<br />

possível pendência sobre o mesmo; ou o <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> quinze<br />

dias, sem <strong>de</strong>cisão.<br />

Enten<strong>de</strong>ndo a autorida<strong>de</strong> judicial ser caso <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento da petição<br />

inicial, seja por não ser caso <strong>de</strong> habeas data, seja por lhe faltar algum dos<br />

requisitos previstos na lei, po<strong>de</strong>rá o fazer <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, cabendo <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão o<br />

recurso <strong>de</strong> apelação (art. 15 da Lei n o 9.507/97).<br />

Não se tratando <strong>de</strong> caso <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento, o juiz, ao <strong>de</strong>spachar a petição<br />

inicial, <strong>de</strong>terminará a notificação do coator, para que no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias preste<br />

as informações que julgar necessárias. Juntamente com a notificação, seguirá a<br />

segunda via do habeas data instruída com a documentação inicial. Após o<br />

término <strong>de</strong>sse prazo, será ouvido o Ministério Público, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cinco dias, e os<br />

autos serão conclusos ao juiz para <strong>de</strong>cisão a ser proferida também em cinco dias.<br />

Da sentença que conce<strong>de</strong>r ou negar o habeas data caberá o recurso <strong>de</strong><br />

apelação. Ressalte-se que no procedimento previsto para o habeas data só há<br />

lugar para recursos voluntários, não se repetindo a previsão do antigo art. 12 da<br />

Lei n o 1.533/51, que previa o duplo grau <strong>de</strong> jurisdição obrigatório (reexame<br />

necessário) das <strong>de</strong>cisões concessivas do mandado <strong>de</strong> segurança (verificar<br />

atualmente a Lei n o 12.016, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2009).<br />

Os prazos dos recursos no procedimento do habeas data, por ausência <strong>de</strong><br />

expressa previsão na referida lei, são os mesmos previstos no Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil, contando-se em dobro para a Fazenda Pública e para o Ministério

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!