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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Nessa hipótese, porém, a chamada intervenção normativa <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong><br />

provimento pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, da ação direta <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> interventiva, proposta pelo Procurador-Geral da<br />

República, que <strong>de</strong>tém legitimação exclusiva. Note-se que o fato <strong>de</strong> a<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral referir-se à representação do Procurador-Geral da República<br />

não altera sua natureza jurídica <strong>de</strong> ação, pois, como lembrava Alfredo Buzaid, “o<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> submeter ao julgamento do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral o ato arguido <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> representa o exercício <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> ação”. 3<br />

O Procurador-Geral, no exercício <strong>de</strong> suas atribuições e com base na<br />

in<strong>de</strong>pendência funcional do Ministério Público, não está obrigado nem po<strong>de</strong>rá<br />

ser compelido a ajuizar, perante o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, a citada ação,<br />

tornando-se, como lembra Celso <strong>de</strong> Mello, “perfeitamente lícito ao PGR<br />

<strong>de</strong>terminar o arquivamento <strong>de</strong> qualquer representação que lhe tenha sido<br />

dirigida. O PGR atua discricionariamente”. 4<br />

A ação direta interventiva possui dupla finalida<strong>de</strong>, pois preten<strong>de</strong> a<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> formal ou material da lei ou ato normativo<br />

estadual (finalida<strong>de</strong> jurídica) e a <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> intervenção fe<strong>de</strong>ral no Estadomembro<br />

ou Distrito Fe<strong>de</strong>ral (finalida<strong>de</strong> política), constituindo-se, pois, um<br />

controle direto, para fins concretos, 5 o que torna inviável a concessão <strong>de</strong> liminar. 6<br />

Uma vez julgada proce<strong>de</strong>nte a ação interventiva, e após seu trânsito em<br />

julgado, o Supremo comunicará a autorida<strong>de</strong> interessada, bem como o<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República, para as providências constitucionais (RiSTF, art. 175,<br />

parágrafo único).<br />

A <strong>de</strong>cretação da intervenção fe<strong>de</strong>ral será sempre realizada pelo Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República (CF, art. 84, X), porém na presente hipótese <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong><br />

requisição do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, cujo Decreto se limitará a suspen<strong>de</strong>r a<br />

execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da<br />

normalida<strong>de</strong>. Caso não seja suficiente, será <strong>de</strong>cretada a intervenção, rompendose<br />

momentaneamente com a autonomia do Estado-membro.<br />

Trata-se, portanto, <strong>de</strong> espécie <strong>de</strong> intervenção provocada por requisição. Uma<br />

vez <strong>de</strong>cretada a intervenção, não haverá controle político, pois a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral exclui a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apreciação pelo Congresso Nacional. Sua

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