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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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A capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autogoverno consubstancia-se na eleição do governador e do<br />

Vice-governador, somente pelo próprio povo do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, observadas as<br />

regras do art. 77 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, bem como <strong>de</strong> seus próprios Deputados<br />

Distritais, componentes do Po<strong>de</strong>r Legislativo Local (Câmara Legislativa), todos<br />

para um mandato <strong>de</strong> quatro anos. Em relação ao Po<strong>de</strong>r Judiciário do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, permanece a previsão <strong>de</strong> que competirá, privativamente, à União<br />

organizar e mantê-lo, afetando, parcialmente, a autonomia <strong>de</strong>sse ente fe<strong>de</strong>rado.<br />

Por fim, a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autoadministração <strong>de</strong>corre da possibilida<strong>de</strong> do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral exercer suas competências administrativas, legislativas e<br />

tributárias constitucionalmente <strong>de</strong>feridas, sem qualquer ingerência da União<br />

(CF, art. 25, § 1 o ).<br />

1.8<br />

Territórios<br />

Os Territórios Fe<strong>de</strong>rais integram a União, e sua criação, transformação em<br />

Estado ou reintegração ao Estado <strong>de</strong> origem serão reguladas em lei<br />

complementar (CF, art. 18, § 2 o ). Dessa forma, não são componentes do Estado<br />

Fe<strong>de</strong>ral, pois constituem simples <strong>de</strong>scentralizações administrativas-territoriais<br />

da própria União, e consequentemente receberam da Constituição tratamento<br />

compatível com sua natureza. 1<br />

Observe-se que, na data <strong>de</strong> promulgação da Constituição, existiam três<br />

territórios: Fernando <strong>de</strong> Noronha, Amapá e Roraima. Essa situação foi resolvida<br />

pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Assim, os Territórios<br />

Fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> Roraima e do Amapá foram transformados em Estados Fe<strong>de</strong>rados,<br />

mantidos seus atuais limites geográficos e instalados com a posse dos<br />

governadores eleitos em 1990 (CF – ADCT, art. 14).<br />

Por sua vez, o Território Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Fernando <strong>de</strong> Noronha foi extinto, sendo<br />

sua área reincorporada ao Estado <strong>de</strong> Pernambuco (CF – ADCT, art. 15).<br />

Ressalte-se, por fim, que, apesar da inexistência atual, a própria Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral permite a criação <strong>de</strong> novos territórios (CF, art. 18, § 3 o ), tendo<br />

inclusive, com esse intuito, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,<br />

previsto a criação, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> noventa dias da promulgação da Constituição, <strong>de</strong>

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