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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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eletivo cassado aferir o acerto, ou não, das <strong>de</strong>cisões emanadas da Justiça<br />

Eleitoral, ou ainda fixar o momento a<strong>de</strong>quado para cumprir tais julgados.<br />

Registrou-se que o ato da Mesa do Senado ou da Câmara que dispõe sobre a<br />

perda do mandato parlamentar (CF, art. 55, V) tem natureza meramente<br />

<strong>de</strong>claratória”. 2<br />

Observe-se que, a partir da Emenda <strong>Constitucional</strong> <strong>de</strong> Revisão n o 6, <strong>de</strong> 7-6-<br />

1994, a renúncia <strong>de</strong> parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à<br />

perda do mandato, nos termos do art. 75, terá seus efeitos suspensos até as<br />

<strong>de</strong>liberações finais da Casa respectiva. 3<br />

Essa norma conce<strong>de</strong>u status constitucional ao previsto no Decreto<br />

Legislativo n o 16, <strong>de</strong> 24-3-1994, ao prever que a renúncia <strong>de</strong> parlamentar sujeito<br />

à investigação por qualquer órgão do Po<strong>de</strong>r Legislativo, ou que tenha contra si<br />

procedimento já instaurado ou protocolado junto à Mesa da respectiva Casa,<br />

para apuração das faltas a que se referem os incisos I e II do art. 55 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, fica sujeito à condição suspensiva, só produzindo efeitos<br />

se a <strong>de</strong>cisão final não concluir pela perda do mandato parlamentar. Concluindo<br />

que, sendo a <strong>de</strong>cisão final pela perda do mandato parlamentar, a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

renúncia será arquivada.<br />

Já o art. 56 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>termina que não per<strong>de</strong>rá o mandato o<br />

Deputado ou Senador:<br />

• investido no cargo <strong>de</strong> Ministro <strong>de</strong> Estado, Governador <strong>de</strong> Território,<br />

Secretário <strong>de</strong> Estado, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> Território, <strong>de</strong> Prefeitura<br />

<strong>de</strong> Capital ou chefe <strong>de</strong> missão diplomática temporária, po<strong>de</strong>ndo optar<br />

pela remuneração do mandato;<br />

• licenciado pela respectiva Casa por motivo <strong>de</strong> doença, ou para tratar,<br />

sem remuneração, <strong>de</strong> interesse particular, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, neste caso, o<br />

afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa.<br />

Anote-se que sendo necessário, em virtu<strong>de</strong> da existência <strong>de</strong> vagas nas Casas<br />

Legislativas, nas hipóteses ou <strong>de</strong> investidura do parlamentar em funções <strong>de</strong><br />

Ministro <strong>de</strong> Estado, Governador <strong>de</strong> Território, Secretário <strong>de</strong> Estado, do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> Território, <strong>de</strong> Prefeitura <strong>de</strong> Capital ou chefe <strong>de</strong> missão diplomática

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