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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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10<br />

Organização dos Po<strong>de</strong>res e do<br />

Ministério Público<br />

1<br />

1.1<br />

SEPARAÇÃO DAS FUNÇÕES ESTATAIS – LIMITAÇÃO DO PODER E GARANTIA<br />

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS<br />

Introdução<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, visando, principalmente, evitar o arbítrio e o<br />

<strong>de</strong>srespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos<br />

Po<strong>de</strong>res do Estado e da Instituição do Ministério Público, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e<br />

harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais e prevendo<br />

prerrogativas e imunida<strong>de</strong>s para que bem pu<strong>de</strong>ssem exercê-las, bem como<br />

criando mecanismos <strong>de</strong> controles recíprocos, sempre como garantia da<br />

perpetuida<strong>de</strong> do Estado <strong>de</strong>mocrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>.<br />

A divisão segundo o critério funcional é a célebre “separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res”,<br />

que consiste em distinguir três funções estatais, quais sejam, legislação,<br />

administração e jurisdição, que <strong>de</strong>vem ser atribuídas a três órgãos autônomos<br />

entre si, que as exercerão com exclusivida<strong>de</strong>, foi esboçada pela primeira vez por<br />

Aristóteles, na obra “Política”, <strong>de</strong>talhada, posteriormente, por John Locke, no<br />

Segundo tratado do governo civil, que também reconheceu três funções distintas,<br />

entre elas a executiva, consistente em aplicar a força pública no interno, para

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