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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Diferentemente da constituição anterior, on<strong>de</strong> havia expressa previsão da<br />

competência do Presi<strong>de</strong>nte da República para <strong>de</strong>cretar a perda dos direitos<br />

políticos nessa hipótese (CF/67-69, art. 144, § 2 o ), 1 a atual silenciou a respeito.<br />

Analisando a questão, José Afonso da Silva enten<strong>de</strong> que se a Constituição<br />

não autorizou o Presi<strong>de</strong>nte da República a fazê-lo,<br />

“só resta ao Po<strong>de</strong>r Judiciário, único que tem po<strong>de</strong>r para dirimir a questão,<br />

em processo suscitado pelas autorida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rais em face <strong>de</strong> caso<br />

concreto”, 2 esta competência.<br />

Data venia <strong>de</strong>sse entendimento, concordamos com Fávila Ribeiro, para<br />

quem<br />

“o legislador constituinte <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> estabelecer, ce<strong>de</strong>u à lei fe<strong>de</strong>ral, com<br />

base no art. 22, XIII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a competência para regular<br />

esse procedimento”. 3<br />

Mesmo porque, lembre-se que no caso <strong>de</strong> perda da nacionalida<strong>de</strong> por<br />

naturalização voluntária (CF, art. 12, § 4 o , II), e consequente perda dos direitos<br />

políticos, é competente a autorida<strong>de</strong> administrativa, como já visto.<br />

A Lei n o 8.239, <strong>de</strong> 4-10-1991, que regulamentou o art. 143, § 1 o , da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, acolhendo esse entendimento, <strong>de</strong>termina que a recusa ou<br />

cumprimento incompleto do serviço alternativo, sob qualquer pretexto, por<br />

motivo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> pessoal do convocado, implicará o não<br />

fornecimento do certificado correspon<strong>de</strong>nte, pelo prazo <strong>de</strong> dois anos após o<br />

vencimento do período estabelecido. Findo o prazo previsto no parágrafo<br />

anterior, o certificado só será emitido após a <strong>de</strong>cretação, pela autorida<strong>de</strong><br />

administrativa competente, da suspensão dos direitos políticos do<br />

inadimplente, que po<strong>de</strong>rá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante<br />

cumprimento das obrigações <strong>de</strong>vidas. Apesar <strong>de</strong> a lei referir-se à suspensão,<br />

trata-se <strong>de</strong> perda, pois não configura uma sanção com prazo <strong>de</strong>terminado para<br />

terminar. O que a lei possibilita é a reaquisição dos direitos políticos, a qualquer<br />

tempo, mediante o cumprimento das obrigações <strong>de</strong>vidas. 4

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