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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais <strong>de</strong> autores<br />

brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como<br />

os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.<br />

No intuito <strong>de</strong> assegurar a permanência do equilíbrio no Pacto Fe<strong>de</strong>rativo<br />

brasileiro, a Constituição repetiu tradicional regra impeditiva <strong>de</strong> cobrança<br />

recíproca <strong>de</strong> impostos entre os entes fe<strong>de</strong>rativos.<br />

O texto constitucional impe<strong>de</strong> que a União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e<br />

os Municípios, incluindo suas autarquias no que se refere ao patrimônio, à renda<br />

e aos serviços vinculados a suas finalida<strong>de</strong>s essenciais ou às <strong>de</strong>las <strong>de</strong>correntes, 4<br />

instituam impostos sobre patrimônio, renda, serviço ou ganhos resultantes <strong>de</strong><br />

operações financeiras, 5 uns dos outros, pois, como <strong>de</strong>stacado pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “a garantia constitucional da imunida<strong>de</strong> recíproca impe<strong>de</strong> a<br />

incidência <strong>de</strong> tributos sobre o patrimônio e a renda dos entes fe<strong>de</strong>rados. Os<br />

valores investidos e a renda auferida pelo membro da fe<strong>de</strong>ração é imune <strong>de</strong><br />

impostos. A imunida<strong>de</strong> tributária recíproca é uma <strong>de</strong>corrência pronta e<br />

imediata do postulado da isonomia dos entes constitucionais, sustentado pela<br />

estrutura fe<strong>de</strong>rativa do Estado brasileiro e pela autonomia dos Municípios”. 1<br />

Ressalte-se, porém, que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral estabeleceu importante<br />

distinção em relação à incidência da imunida<strong>de</strong> tributária recíproca às Empresas<br />

Públicas <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo das ativida<strong>de</strong>s realizadas. Assim, “quando se tratar <strong>de</strong><br />

serviço público, imunida<strong>de</strong> absoluta; quando envolvido o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

privada, incidiriam as mesmas normas existentes para as empresas privadas,<br />

inclusive as tributárias”, como bem <strong>de</strong>stacado pelo Ministro-Relator Joaquim<br />

Barbosa, pois, como apontado pelo Ministro Cezar Peluso, é “opção políticoconstitucional<br />

do Estado a prestação <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas ativida<strong>de</strong>s em caráter<br />

exclusivo, como privilégio, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua lucrativida<strong>de</strong>”, porém, se<br />

houver <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong> pública específica, “teria <strong>de</strong> se submeter às<br />

regras reservadas à iniciativa privada”, pois o fato <strong>de</strong> pagar imposto, “em<br />

igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições com outras empresas, não significaria entrave ou<br />

incompatibilida<strong>de</strong> com o regime <strong>de</strong> privilégio no seu setor específico”. 2<br />

Ao instituir imunida<strong>de</strong> tributária aos templos e ao patrimônio, à renda ou<br />

aos serviços dos partidos políticos e <strong>de</strong> suas fundações, das entida<strong>de</strong>s sindicais

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