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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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complementação infraconstitucional. 6<br />

Conforme proclamou o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “o direito dos idosos ao<br />

transporte gratuito não é um fim em si mesmo, e que a facilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu<br />

<strong>de</strong>slocamento físico pelo uso <strong>de</strong> transporte coletivo <strong>de</strong>ve ser assegurada como<br />

garantia da qualida<strong>de</strong> digna <strong>de</strong> vida para os que não po<strong>de</strong>m pagar ou já<br />

colaboraram com a socieda<strong>de</strong> em períodos pretéritos, <strong>de</strong> modo a lhes caber,<br />

nesta fase da vida, tal benefício, a ser custeado pela socieda<strong>de</strong>”. 1<br />

Ocorre, porém, que os <strong>de</strong>stinatários <strong>de</strong>sse direito <strong>de</strong>vem, por óbvio,<br />

<strong>de</strong>monstrar sua condição <strong>de</strong> idoso (maior <strong>de</strong> 65 anos), para usufruírem da<br />

previsão constitucional. O fato <strong>de</strong> a legislação preten<strong>de</strong>r facilitar essa<br />

i<strong>de</strong>ntificação, por meio da inscrição “MAIOR DE 65 ANOS” na cédula <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> não apresenta nenhum caráter ilegal ou mesmo discriminatório. Em<br />

relação à legalida<strong>de</strong> da medida, importante salientarmos que a Lei n o 7.116, <strong>de</strong><br />

29-8-1983, em seu art. 3 o , prevê quais os elementos obrigatórios que <strong>de</strong>vam<br />

constar na carteira <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>. A mesma lei, no § 1 o do art. 4 o , estipula que “o<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rá aprovar a inclusão <strong>de</strong> outros dados opcionais na<br />

Carteira <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>”.<br />

O Po<strong>de</strong>r Executivo Fe<strong>de</strong>ral, no exercício do po<strong>de</strong>r regulamentar previsto no<br />

art. 84 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e com base no citado art. 4 o da Lei n o 7.116/83,<br />

expediu o Decreto n o 89.250, <strong>de</strong> 27-12-1983, posteriormente alterado pelo<br />

Decreto n o 98.963, <strong>de</strong> 16-2-1990, que assim disciplina o assunto:<br />

“A Carteira <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> conterá campos <strong>de</strong>stinados ao registro dos<br />

números <strong>de</strong> inscrição do titular do Programa <strong>de</strong> Integração Social – PIS ou<br />

do Programa <strong>de</strong> Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, no<br />

cadastro <strong>de</strong> Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF, bem assim a<br />

expressão ‘MAIOR DE 65 ANOS’, logo acima do local <strong>de</strong>stinado à assinatura<br />

do titular, quando for o caso.”<br />

7<br />

ÍNDIOS<br />

A Constituição reconhece aos índios sua organização social, costumes,

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