14.04.2018 Views

Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao<br />

Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça.<br />

E.<br />

Limites <strong>de</strong> atuação do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça<br />

A atuação constitucional do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça direciona-se para<br />

duas importantes missões: o controle da atuação administrativa e financeira do<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário e o controle do cumprimento dos <strong>de</strong>veres funcionais dos juízes.<br />

Em ambos os casos, a EC n o 45/04 buscou estabelecer a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

efetivo controle administrativo centralizado <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> sobre a atuação dos<br />

diversos juízos e tribunais, sem prejuízo dos controles administrativos <strong>de</strong> cada<br />

tribunal e do controle jurisdicional.<br />

Essa finalida<strong>de</strong> fica patente, principalmente, quando o novo texto<br />

constitucional <strong>de</strong>termina ao Conselho zelar pela observância do art. 37 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral e apreciar, <strong>de</strong> ofício ou mediante provocação, a legalida<strong>de</strong><br />

dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário,<br />

po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>sconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as<br />

providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo do Tribunal<br />

<strong>de</strong> Contas da União (CF, art. 103-B, § 4 o , II) e, também, <strong>de</strong>termina ao Conselho<br />

que receba e conheça das reclamações contra membros ou órgãos do Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos<br />

prestadores <strong>de</strong> serviços notariais e <strong>de</strong> registro que atuem por <strong>de</strong>legação do<br />

po<strong>de</strong>r público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e<br />

correicional dos tribunais, po<strong>de</strong>ndo avocar processos disciplinares em curso e<br />

<strong>de</strong>terminar a remoção, a disponibilida<strong>de</strong> ou a aposentadoria com subsídios ou<br />

proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong> serviço e aplicar outras sanções<br />

administrativas, assegurada ampla <strong>de</strong>fesa (CF, art. 103-B, § 4 o , III).<br />

Observe-se, porém, que as duas hipóteses apresentam uma importante e<br />

significativa diferença <strong>de</strong> atuação do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça.<br />

Na função correicional e disciplinar dos membros, órgãos e serviços do Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário,o Conselho atua como órgão administrativo hierarquicamente<br />

superior, po<strong>de</strong>ndo analisar tanto a legalida<strong>de</strong> quanto o mérito <strong>de</strong> eventuais<br />

faltas funcionais.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!