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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data da publicação<br />

da EC n o 20/98, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o servidor preenchesse cumulativamente os seguintes<br />

requisitos:<br />

•<br />

•<br />

•<br />

53 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se homem, e 48 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se mulher;<br />

cinco anos <strong>de</strong> efetivo exercício no cargo em que se dará a<br />

aposentadoria;<br />

tempo <strong>de</strong> contribuição igual, no mínimo, à soma <strong>de</strong>:<br />

a.<br />

b.<br />

35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e<br />

um período adicional <strong>de</strong> contribuição equivalente a 20% do<br />

tempo que, na data da publicação da EC n o 41/03, faltaria para<br />

atingir o limite <strong>de</strong> tempo constante da alínea anterior.<br />

Em razão da cumulativida<strong>de</strong> dos requisitos, a regra <strong>de</strong> transição fixou ida<strong>de</strong>s<br />

mínimas para a aposentadoria integral do homem (53 anos) e da mulher (48<br />

anos).<br />

Pergunta-se, a título exemplificativo, quais seriam os requisitos para a<br />

aposentadoria integral do servidor público homem que contasse, à data da<br />

publicação da EC n o 41/03, com 20 anos <strong>de</strong> contribuição.<br />

A resposta, com base no novo mandamento constitucional, engloba os<br />

seguintes requisitos cumulativos:<br />

•<br />

•<br />

•<br />

ida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> 53 anos;<br />

cinco anos <strong>de</strong> efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;<br />

38 anos <strong>de</strong> contribuição, equivalentes à soma dos 35 anos mínimos, por<br />

ser homem, e ao acréscimo <strong>de</strong> três anos, correspon<strong>de</strong>nte ao percentual<br />

<strong>de</strong> 20% sobre 15 anos (a diferença entre os 35 anos mínimos e os 20 já<br />

contribuídos). Dessa forma faltariam 18 anos <strong>de</strong> contribuição.<br />

Diferentemente da EC n o 20/98, que previa regra <strong>de</strong> transição, porém sem<br />

alterar o quantum dos proventos da aposentadoria, a EC n o 41/03 estabelece<br />

que o servidor que, cumprindo os requisitos exigidos por seu art. 2 o , preten<strong>de</strong>r<br />

se aposentar terá os seus proventos <strong>de</strong> inativida<strong>de</strong> reduzidos para cada ano

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