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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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<strong>de</strong> subsidiar apurações <strong>de</strong> cunho disciplinar”. 5<br />

16<br />

INVIOLABILIDADE DE DADOS (ART. 5 o , X E XII): SIGILOS BANCÁRIO E<br />

FISCAL<br />

16.1<br />

Inviolabilida<strong>de</strong> constitucional da privacida<strong>de</strong> e do sigilo <strong>de</strong> dados<br />

A garantia do sigilo <strong>de</strong> dados como norma constitucional é previsão recente,<br />

pois foi trazida com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988. Com a inovação vieram<br />

inúmeras dúvidas e consequências jurídicas. 6<br />

A inviolabilida<strong>de</strong> do sigilo <strong>de</strong> dados (art. 5 o , XII) 1 complementa a previsão ao<br />

direito à intimida<strong>de</strong> e vida privada (art. 5 o , X), sendo ambas as previsões <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa da privacida<strong>de</strong> regidas pelo princípio da exclusivida<strong>de</strong>, que preten<strong>de</strong><br />

assegurar ao indivíduo, como ressalta Tercio Ferraz a<br />

“sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> diante dos riscos proporcionados pela niveladora pressão<br />

social e pela incontrastável impositivida<strong>de</strong> do po<strong>de</strong>r político. Aquilo que é<br />

exclusivo é o que passa pelas opções pessoais, afetadas pela subjetivida<strong>de</strong><br />

do indivíduo e que não é guiada nem por normas nem por padrões<br />

objetivos. No recôndito da privacida<strong>de</strong> se escon<strong>de</strong> pois a intimida<strong>de</strong>. A<br />

intimida<strong>de</strong> não exige publicida<strong>de</strong> porque não envolve direitos <strong>de</strong> terceiros.<br />

No âmbito da privacida<strong>de</strong>, a intimida<strong>de</strong> é o mais exclusivo dos seus<br />

direitos”. 2<br />

Desta forma, a <strong>de</strong>fesa da privacida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve proteger o homem contra: (a) a<br />

interferência em sua vida privada, familiar e doméstica; (b) a ingerência em sua<br />

integrida<strong>de</strong> física ou mental, ou em sua liberda<strong>de</strong> intelectual e moral; (c) os<br />

ataques à sua honra e reputação; (d) sua colocação em perspectiva falsa; (e) a<br />

comunicação <strong>de</strong> fatos relevantes e embaraçosos relativos à sua intimida<strong>de</strong>; (f) o<br />

uso <strong>de</strong> seu nome, i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e retrato; (g) a espionagem e a espreita; (h) a<br />

intervenção na correspondência; (i) a má utilização <strong>de</strong> informações escritas e<br />

orais; (j) a transmissão <strong>de</strong> informes dados ou recebidos em razão <strong>de</strong> segredo

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