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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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constitucionalida<strong>de</strong> das leis e atos normativos, passando a enten<strong>de</strong>r como<br />

conflito <strong>de</strong> competência entre entes fe<strong>de</strong>rativos a recusa <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong><br />

execução <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral e, consequentemente, prevendo como competência do<br />

Pretório Excelso, e não mais do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, o processo e<br />

julgamento <strong>de</strong> ações propostas pelo Procurador-Geral da República nessas<br />

hipóteses (CF, art. 36, III).<br />

A competência originária do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, conforme acentua<br />

Celso <strong>de</strong> Mello, 2 qualifica-se como “um complexo <strong>de</strong> atribuições jurisdicionais<br />

<strong>de</strong> extração essencialmente constitucional”, não comportando a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> extensão, que “extravasem os rígidos limites fixados em numerus clausus pelo<br />

rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Carta Política”. 3<br />

Além <strong>de</strong>ssa competência, o Supremo também <strong>de</strong>ve processar e julgar<br />

originariamente os casos em que os direitos fundamentais das mais altas<br />

autorida<strong>de</strong>s da República estiverem sob ameaça ou concreta violação, ou<br />

quando estas autorida<strong>de</strong>s estiverem violando os direitos fundamentais dos<br />

cidadãos (CF, art. 102, I, d, i e q).<br />

Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral processar e julgar,<br />

originariamente:<br />

• o habeas corpus, sendo paciente o Presi<strong>de</strong>nte da República, o Vicepresi<strong>de</strong>nte,<br />

os membros do Congresso Nacional, seus próprios<br />

Ministros e o Procurador-Geral da República, os Ministros <strong>de</strong> Estado,<br />

os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal <strong>de</strong> Contas da<br />

União e os chefes <strong>de</strong> missão diplomática <strong>de</strong> caráter permanente;<br />

• o mandado <strong>de</strong> segurança e o habeas data contra atos do Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República, das Mesas da Câmara dos <strong>de</strong>putados e do Senado Fe<strong>de</strong>ral,<br />

do Tribunal <strong>de</strong> Contas da União, do Procurador-Geral da República e<br />

do próprio Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral;<br />

• o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o<br />

coator ou o paciente for autorida<strong>de</strong> ou funcionário cujos atos estejam<br />

sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ou se<br />

trate <strong>de</strong> crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; 4<br />

• o mandado <strong>de</strong> injunção, quando a elaboração da norma

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