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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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preceito fundamental resultante <strong>de</strong> ato do Po<strong>de</strong>r Público e quando for<br />

relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato<br />

normativo fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à<br />

Constituição; 4 ressalte-se que a arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong><br />

preceito fundamental <strong>de</strong>verá ser proposta em face <strong>de</strong> atos do po<strong>de</strong>r<br />

público já concretizados, não se prestando para a realização <strong>de</strong><br />

controle preventivo <strong>de</strong>sses atos. 1 Igualmente, a arguição <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental não será cabível contra<br />

Súmulas do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que “não po<strong>de</strong>m ser<br />

concebidos como atos do Po<strong>de</strong>r Público lesivos a preceito<br />

fundamental”, pois “os enunciados <strong>de</strong> Súmula são apenas expressões<br />

sintetizadas <strong>de</strong> orientações reiteradamente assentadas pela Corte,<br />

cuja revisão <strong>de</strong>ve ocorrer <strong>de</strong> forma paulatina, assim como se formam<br />

os entendimentos jurispru<strong>de</strong>nciais que resultam na edição dos<br />

verbetes”. 2<br />

• caráter subsidiário: a lei expressamente veda a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental quando houver<br />

qualquer outro meio eficaz <strong>de</strong> sanar a lesivida<strong>de</strong>. 3 Obviamente, esse<br />

mecanismo <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> dos preceitos fundamentais não substitui as<br />

<strong>de</strong>mais previsões constitucionais que tenham semelhante finalida<strong>de</strong>,<br />

tais como o habeas corpus, habeas data; mandado <strong>de</strong> segurança<br />

individual e coletivo; mandado <strong>de</strong> injunção; ação popular; ações<br />

diretas <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> genérica, interventiva e por omissão<br />

e ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>. Como ressaltou o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “é incabível a arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong><br />

preceito fundamental quando ainda existente medida eficaz para sanar<br />

a lesivida<strong>de</strong>”. 4 O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral enten<strong>de</strong>u possível, em<br />

face do princípio da subsidiarieda<strong>de</strong>, receber arguição <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental como ação direta <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que “<strong>de</strong>monstrada a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

se conhecer da ação como ADPF, em razão da existência <strong>de</strong> outro meio<br />

eficaz para impugnação da norma, qual seja, a ADI, porquanto o objeto<br />

do pedido principal é a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>

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