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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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intimida<strong>de</strong> individual, nem restrinja as liberda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> palavra, imprensa, religião<br />

ou reunião... As liberda<strong>de</strong>s protegidas pela Constituição não <strong>de</strong>vem ser postas<br />

em perigo na ausência <strong>de</strong> clara <strong>de</strong>terminação, pela Câmara ou Senado, <strong>de</strong> que o<br />

inquérito em questão é justificado por uma necessida<strong>de</strong> pública específica”. 1<br />

Igualmente, as Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito, sejam da Câmara dos<br />

Deputados, sejam do Senado Fe<strong>de</strong>ral ou do próprio Congresso Nacional, <strong>de</strong>vem<br />

absoluto respeito à separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res, 2 ao princípio fe<strong>de</strong>rativo, e,<br />

consequentemente, à autonomia dos Estados-membros, 3 Distrito Fe<strong>de</strong>ral e<br />

Municípios, cujas gestões da coisa pública <strong>de</strong>vem ser fiscalizadas pelos<br />

respectivos legislativos. 4<br />

Em havendo respeito ao seu campo constitucional <strong>de</strong> atuação, as Comissões<br />

Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito <strong>de</strong>verão observar os limites <strong>de</strong> seu po<strong>de</strong>r<br />

investigatório.<br />

Uma vez que, conforme já analisado, inexiste como regra no or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico brasileiro o juiz-investigador, <strong>de</strong>ve ser utilizado como paradigma para<br />

os po<strong>de</strong>res das CPIs aqueles que os magistrados possuem durante a instrução<br />

processual penal, relacionados à dilação probatória, em busca da verda<strong>de</strong><br />

material, nos mesmos termos proclamados pela Lei Fundamental alemã, que em<br />

seu art. 44, item 2, ao se referir às comissões <strong>de</strong> inquérito, estabelece que “as<br />

disposições relativas ao processo penal terão aplicação por analogia à apuração <strong>de</strong><br />

provas”.<br />

As Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito, portanto e em regra, terão os<br />

mesmos po<strong>de</strong>res instrutórios que os magistrados possuem durante a instrução<br />

processual penal, inclusive com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> invasão das liberda<strong>de</strong>s<br />

públicas individuais, mas <strong>de</strong>verão exercê-los <strong>de</strong>ntro dos mesmos limites<br />

constitucionais impostos ao Po<strong>de</strong>r Judiciário, 5 seja em relação ao respeito aos<br />

direitos fundamentais, seja em relação à necessária fundamentação 6 e<br />

publicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus atos, seja, ainda, na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resguardo <strong>de</strong><br />

informações confi<strong>de</strong>nciais, impedindo que as investigações sejam realizadas<br />

com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> perseguição política 1 ou <strong>de</strong> aumentar o prestígio pessoal dos<br />

investigadores, humilhando os investigados e <strong>de</strong>vassando <strong>de</strong>snecessária e<br />

arbitrariamente suas intimida<strong>de</strong>s e vidas privadas. 2

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